Legislação Informatizada - LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 - Veto

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

MENSAGEM Nº 741, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.459, de 2022, que "Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.".

     Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Inciso V do § 5º do art. 4º do Projeto de Lei

"V - coordenar as reanálises dos riscos;"Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional por colocar em risco os direitos à vida e à saúde, previstos no caput dos art. 5º e art. 6º da Constituição, e por não observar os princípios da precaução e da vedação ao retrocesso socioambiental, ambos atrelados ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no caput do art. 225 da Constituição. Isso porque, do ponto de vista normativo, o referido dispositivo atribuiria exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária a função de coordenar as reanálises dos riscos de agrotóxicos e afins, ainda que a instauração desses processos fosse motivada por riscos toxicológicos e ecotoxicológicos. Dessa forma, o presente veto visa impedir que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis percam o protagonismo técnico nesse tipo de reanálise quando estiverem sendo avaliados riscos à saúde humana e ao meio ambiente."

     Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Incisos I, II e III do caput do art. 27 do Projeto de Lei

"I - processo produtivo;

II - especificações do produto técnico e formulado;

III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;"
Razões dos vetos

"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público por colocar em risco os direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no caput do art. 5º, no caput do art. 6º e no caput do art. 225 da Constituição, bem como a dignidade humana, prevista no inciso III do caput do art. 1º da Constituição. Isso porque, do ponto de vista normativo, esses dispositivos extinguiriam o modelo tripartite de registro e controle de agrotóxicos, adotado no País desde 1989 e baseado na interação entre as áreas da agricultura, do meio ambiente e da saúde. Dessa forma, o veto visa evitar que as avaliações sobre aspectos ambientais e de saúde passem a ser conduzidas, exclusivamente, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (que não detém competência legal, nem especialização técnica para atuar nesses temas). Com isso, o veto afasta, com base nos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso socioambiental, o risco de que os seus procedimentos sejam convertidos em 'mera formalidade'. Afinal, a inovação legislativa permitiria que, após o registro do agrotóxico, o seu fabricante alterasse significativamente o conteúdo do produto registrado sem o aval da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis."

     Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Caput e parágrafo único do Art. 28 do Projeto de Lei

"Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.

Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise."
Razões do veto

"Apesar a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público por colocar em risco os direitos à vida, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no caput do art. 5º, no caput do art. 6º e no caput do art. 225 da Constituição, bem como a dignidade humana, prevista no inciso III do caput do art. 1º da Constituição. Isso porque, do ponto de vista normativo, o teor desse dispositivo tornaria facultativa, a critério dos órgãos responsáveis pelo setor da agricultura e do meio ambiente, a participação, nos processos de reanálise dos riscos de agrotóxicos e de produtos de controle ambiental, dos demais órgãos envolvidos na regulação destes produtos. Por um lado, o órgão responsável pelo setor da agricultura não possui competência legal, nem especialização técnica, para avaliar riscos toxicológicos ou ecotoxicológicos, mas, apenas, a redução da eficiência agronômica de agrotóxicos. Por outro lado, o órgão responsável pelo setor do meio ambiente não possui competência legal, nem especialização técnica, para avaliar riscos toxicológicos ou a redução da eficiência agronômica, mas, apenas, para avaliar riscos ecotoxicológicos de produtos de controle ambiental. Desse modo, eventual alijamento do órgão responsável pelo setor da saúde ou do órgão responsável pelo setor do meio ambiente dos processos de reanálise fragilizaria a efetiva tutela constitucional dos direitos envolvidos, ocasionando assim retrocesso ambiental."

     Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 2º do art. 29 do Projeto de Lei

"§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise."

Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional por colocar em risco os direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no caput do art. 5º, no caput do art. 6º e no caput do art. 225 da Constituição, bem como a dignidade humana, prevista no inciso III do caput do art. 1º da Constituição. Isso porque, do ponto de vista normativo, esse dispositivo estabeleceria que os pedidos de registro de produtos com ingrediente ativo pendentes de análise de riscos poderiam ser deferidos pelos órgãos registrantes (Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso de agrotóxicos, e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no caso de produtos de controle ambiental), ofendendo-se, assim, o princípio da precaução. Dessa forma, o veto visa evitar a exposição humana e ambiental aos agrotóxicos e aos produtos de controle ambiental cujos riscos ainda estejam em processo de reanálise."

     Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

§ 2º do art. 30 do Projeto de Lei

"§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise."Razões do veto

"A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional, por arrastamento gerado pelo veto do § 2º do art. 29, na medida em coloca em risco os direitos à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no caput do art. 5º, no caput do art. 6º e no caput do art. 225 da Constituição, bem como a dignidade humana, prevista no inciso III do caput do art. 1º da Constituição. Isso porque, do ponto de vista normativo, esse dispositivo estabeleceria que os pedidos de registro de produtos com ingrediente ativo pendentes de análise de riscos poderiam ser deferidos pelos órgãos registrantes (Ministério da Agricultura e Pecuária, no caso de agrotóxicos, e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no caso de produtos de controle ambiental), ofendendo-se, assim, o princípio da precaução. Dessa forma, o veto visa evitar a exposição humana e ambiental aos agrotóxicos e aos produtos de controle ambiental cujos riscos ainda estejam em processo de reanálise."

     Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança Climática e o Ministério do Trabalho e Emprego, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Inciso V do caput do art. 41 do Projeto de Lei

"V - apresentar, no caso das embalagens rígidas, em local de fácil visualização, exceto na tampa e dispensada a gravação de modo indelével, o nome da empresa titular do registro e a advertência quanto ao não reaproveitamento da embalagem."Razões do veto

"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição é contrária ao interesse público, visto que, ao dispensar a empresa titular do referido registro da obrigação de gravar na embalagem do produto, de forma indelével, o seu nome e a advertência de que o seu recipiente não poderá ser reaproveitado, o dispositivo aumentaria a probabilidade de reutilização desses materiais e criaria, assim, risco à saúde humana e ao meio ambiente. Vale ressaltar que, pelos seus potenciais de toxicidade e contaminação, as embalagens vazias de agrotóxicos se enquadram na categoria de resíduos perigosos, de modo que a vigência dessa inovação legislativa dificultaria que elas fossem corretamente destinadas, conforme o disposto no art. 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Ademais, o dispositivo é inconstitucional por afrontar o direito à informação sobre os malefícios decorrentes do uso de agrotóxicos, nos termos do disposto no § 4º do art. 220 da Constituição, fragilizando, assim, a efetiva tutela dos direitos à vida, à saúde, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos no caput do art. 5º, no caput do art. 6º e no caput do art. 225 da Constituição, e a própria dignidade humana, prevista no inciso III do caput do art. 1º da Constituição. Dessa forma, o veto visa mitigar, em observância ao princípio da precaução, o risco de reutilização desavisada ou irrefletida desse tipo de embalagem por parte de consumidores ou de terceiros abrangidos por situações de descarte incorreto, além de evitar que a falta de identificação da empresa titular do registro contribua para isentá-la da responsabilidade pela logística reversa, isto é, do ônus de garantir, após o consumo do produto, o retorno da embalagem e a sua destinação final correta e segura."

     Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 59 do Projeto de Lei

"Art. 59. É criada a Taxa de Avaliação e de Registro de produtos técnicos, de produtos técnicos equivalentes, de produtos novos, de produtos formulados, de produtos genéricos, de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de RET, de produto atípico, de produto idêntico e de produto para agricultura orgânica, cujo fato gerador é a efetiva prestação de serviços de avaliação e de registro.

§ 1º São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo as pessoas jurídicas requerentes dos pedidos de registro e de avaliação dos produtos indicados no art. 2º desta Lei, por ocasião do pleito do serviço.

§ 2º A taxa a que se refere o caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo."
Art. 60 do Projeto de Lei

"Art. 60. O produto da arrecadação da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no art. 59 desta Lei, será recolhido ao Fundo Federal Agropecuário (FFAP), criado pela Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962."Razões dos vetos

"Apesar da boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional, visto que não houve, no arranjo dado pelo Projeto de Lei, fixação de base de cálculo e alíquota da Taxa de Avaliação e de Registro, prevista no seu art. 59. Sendo assim, a regra matriz de incidência tributária foi instituída sem os parâmetros necessários para a fixação do valor da taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, situação que, por si só, violaria o princípio da legalidade tributária, na forma prevista do inciso I do caput do art. 150 da Constituição. Por conseguinte, essa mácula também afetou, por arrastamento, a constitucionalidade do art. 60 do Projeto de Lei, que versa sobre a destinação do produto arrecadatório desse tributo. Nesse sentido, são unívocos os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial, a ADI nº 5.277, o RE nº 1.043.313, o RE nº 838.284 (Tema 829) e o RE nº 704.292."     Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 61 do Projeto de Lei

"Art. 61. Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente à fiscalização e ao fomento do desenvolvimento de atividades fitossanitárias e à promoção da inovação tecnológica do setor agrícola em sanidade vegetal."Razões do veto

"A despeito da boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional, visto que está diretamente vinculada ao produto do tributo previsto no art. 59 do Projeto de Lei, que não fixou a base de cálculo e a alíquota da Taxa de Avaliação e de Registro. Sendo assim, a regra matriz de incidência tributária foi instituída sem os parâmetros necessários para a fixação do valor da taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, situação que, por si só, violaria o princípio da legalidade tributária, na forma prevista do inciso I do caput do art. 150 da Constituição. Por conseguinte, essa mácula também afetou, por arrastamento, a constitucionalidade do art. 61, que versa sobre a destinação do produto arrecadatório. Nesse sentido, são unívocos os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial, a ADI nº 5.277, o RE nº 1.043.313, o RE nº 838.284 (Tema 829) e o RE nº 704.292."

     Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Inciso I do caput do art. 62 do Projeto de Lei

"I - valores da arrecadação dos serviços de registro de agrotóxicos a que se refere o art. 60 desta Lei;"Razões do veto

"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição é inconstitucional, visto que está diretamente vinculada ao produto do tributo previsto no art. 59 do Projeto de Lei, que não fixou a base de cálculo e a alíquota da Taxa de Avaliação e de Registro. Sendo assim, a regra matriz de incidência tributária foi instituída sem os parâmetros necessários para a fixação do valor da taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, situação que, por si só, violaria o princípio da legalidade tributária, na forma prevista do inciso I do caput do art. 150 da Constituição. Por conseguinte, essa mácula também afetou, por arrastamento, a constitucionalidade do inciso I do caput do art. 62, que versa sobre a destinação do produto arrecadatório. Nesse sentido, são unívocos os precedentes do Supremo Tribunal Federal, em especial, a ADI nº 5.277, o RE nº 1.043.313, o RE nº 838.284 (Tema 829) e o RE nº 704.292."Incisos II e III do caput do art. 65 do Projeto de Lei

"II - os itens 2.2.1 a 2.2.5, os itens 2.3 a 2.7 e os itens 4.2 a 4.4 da parte III da Tabela de Preços dos Serviços e Produtos Cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) do Anexo da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;" "III - o item 8 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999."Razões dos vetos

"Em a boa intenção do legislador, tais dispositivos devem ser vetados, por arrastamento, em razão do veto do art. 59 do Projeto de Lei, sob pena de revogação das taxas já existentes no âmbito de regulação da proposição legislativa, em especial, aquelas praticadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, situação que implicaria, ao fim, violação ao princípio da anualidade, o qual é exigido para cobrança de taxas, nos termos do disposto nas alíneas 'b' e 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/2023, Página 40 (Veto)