Legislação Informatizada - LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023:
"Art. 4º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º ...................................................................................................................
............................................................................................................................
V - coordenar as reanálises dos riscos;"
.............................................................................................................................."
"Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
I - processo produtivo;
II - especificações do produto técnico e formulado;
III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;
..............................................................................................................................."
"Art. 28. O órgão federal responsável pelo setor da agricultura é o coordenador do processo de reanálise dos agrotóxicos e poderá solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise.
Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise."
"Art. 29. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise."
Art. 30. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023:
............................................................................................................................
§ 5º ...................................................................................................................
............................................................................................................................
V - coordenar as reanálises dos riscos;"
.............................................................................................................................."
"Art. 27. Serão avaliadas tecnicamente pelo órgão registrante as seguintes alterações de registro:
I - processo produtivo;
II - especificações do produto técnico e formulado;
III - alteração de matérias-primas, de outros ingredientes ou de aditivos;
..............................................................................................................................."
Parágrafo único. O órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente é o coordenador do processo de reanálise dos produtos de controle ambiental e poderá solicitar informações ao órgão da saúde para complementar sua análise."
..............................................................................................................................
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser deferidos pelo órgão federal responsável pelo setor da agricultura enquanto não concluir sua reanálise."
..............................................................................................................................
§ 2º Os pedidos de registro de produtos à base do ingrediente ativo em reanálise poderão ser concedidos pelo órgão federal responsável pelo setor do meio ambiente enquanto não concluir sua reanálise."
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/2024
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/2024, Página 5 (Promulgação de Vetos)