Legislação Informatizada - LEI Nº 14.688, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 - Publicação Original
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LEI Nº 14.688, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................................................................................................." (NR)
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II - .......................................................................................................................
b) por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
...................................................................................................................................
d) por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;
e) por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
...............................................................................................................................
III - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)
"Militares estrangeiros
II - o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar." (NR)
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§ 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico." (NR)
............................................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)
"Elementos não constitutivos do crime
I - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão." (NR)
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código." (NR)
...........................................................................................................................
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial." (NR)
........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
.......................................................................................................................
......................................................................................................................... " (NR)
"Cálculo da pena
"Concurso material
Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." (NR)
§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.
§ 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código."
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código." (NR)
.......................................................................................................................................
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.
§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão." (NR)
I - é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;
............................................................................................................................
III - (revogado).
§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.
.........................................................................................................................." (NR)
.......................................................................................................................
V - (VETADO);
.........................................................................................................................
VII - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;
..........................................................................................................................." (NR)
.........................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela." (NR)
"Obrigação de reparar o dano
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II - a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
.........................................................................................................................." (NR)
§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:
I - detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;
II - não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.
§ 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco." (NR)
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II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
III - aos militares, no caso do art. 48 deste Código;
IV - aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º." (NR)
§ 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
§ 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código.
§ 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos." (NR)
...................................................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal." (NR)
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II - pela anistia, graça ou indulto;
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V - (revogado);
...................................................................................................................................
VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
.........................................................................................................................." (NR)
.................................................................................................................................
VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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§ 4º ...................................................................................................................
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III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.
§ 5º ....................................................................................................................
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II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
IV - pela reincidência.
........................................................................................................................" (NR)
........................................................................................................................." (NR)
............................................................................................................................" (NR)
......................................................................................................................." (NR)
......................................................................................................................." (NR)
Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:
.......................................................................................................................... " (NR)
"Incitamento
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Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo." (NR)
Art. 166. (VETADO)
"Ordem arbitrária de invasão
..........................................................................................................................." (NR)
............................................................................................................................." (NR)
..........................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................
§ 1º-A. Se da resistência resulta morte:
§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência." (NR)
............................................................................................................................" (NR)
.........................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição:
......................................................................................................................." (NR)
...........................................................................................................................
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço):
I - se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
II - se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
...................................................................................................................................
§ 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária." (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.
§ 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:
..........................................................................................................................." (NR)
...........................................................................................................................
§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
....................................................................................................................................
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:
.....................................................................................................................................
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:
§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
............................................................................................................................" (NR)
............................................................................................................................
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária." (NR)
...............................................................................................................................
§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência." (NR)
.....................................................................................................................................
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência." (NR)
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§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Injúria qualificada.
§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:
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III - contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;
IV - na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
..........................................................................................................................." (NR)
.........................................................................................................................." (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;
.................................................................................................................................
IV - se o crime é praticado com fins libidinosos.
.........................................................................................................................." (NR)
............................................................................................................................
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.
.........................................................................................................................." (NR)
............................................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima." (NR)
§ 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:
§ 2º Se da conduta resulta morte:
§ 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:
......................................................................................................................" (NR)
...........................................................................................................................
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública:
..................................................................................................................................
§ 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo." (NR)
..............................................................................................................................
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro." (NR)
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§ 2º ....................................................................................................................
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VII - se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;
VIII - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
IX - se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.
.........................................................................................................................." (NR)
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§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)." (NR)
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§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar:
........................................................................................................................." (NR)
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§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função." (NR)
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§ 3º Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente.
§ 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.
§ 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos." (NR)
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Parágrafo único. .................................................................................................
I - o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;
........................................................................................................................" (NR)
............................................................................................................................" (NR)
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§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.
§ 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:
........................................................................................................................" (NR)
............................................................................................................................" (NR)
..............................................................................................................................
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
..........................................................................................................................." (NR)
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§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;
II - se utiliza indevidamente do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos." (NR)
.........................................................................................................................." (NR)
....................................................................................................................." (NR)
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público." (NR)
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§ 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:
.........................................................................................................................." (NR)
........................................................................................................................." (NR)
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Parágrafo único. ..............................................................................................
.............................................................................................................................
VI - os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei." (NR)
Art. 4º Revogam-se os arts. 21; 51; 52; 55, caput, alíneas "f" e "g"; 60; 64; 65; 78; 82; 86, caput, inciso III; 123, caput, inciso V; 127 e 233 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Múcio Monteiro Filho
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Maria Helena Guarezi
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo MessiasQuebra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/2023, Página 5 (Publicação Original)