Legislação Informatizada - LEI Nº 14.539, DE 31 DE MARÇO DE 2023 - Publicação Original

LEI Nº 14.539, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Institui a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituída a Campanha Nacional de Prevenção da Exposição Indevida ao Sol, com os seguintes objetivos:

     I - conscientizar o cidadão sobre os riscos e as consequências da exposição indevida ao sol;

     II - implementar as medidas necessárias para facilitar ou possibilitar o acesso do cidadão ao protetor, ao bloqueador ou ao filtro solar.

     § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o poder público veiculará, anualmente, nos meios de comunicação, campanha específica durante o período de férias escolares.

     § 2º (VETADO).

     § 3º O regulamento estabelecerá os requisitos e as condições para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

     Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Nísia Verônica Trindade Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/2023, Página 2 (Publicação Original)