Legislação Informatizada - LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 - Veto

LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

MENSAGEM Nº 747, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2022 (Medida Provisória nº 1.133, de 12 de agosto de 2022) que "Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969".

     Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 10. do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 10. Sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades e da aprovação a que se refere o inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição Federal, a exportação pela INB de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares será autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia."Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que a exportação pelas Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares seria autorizada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, sem prejuízo de eventuais licenças ou autorizações exigidas por outros órgãos ou entidades e da competência exclusiva do Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares, conforme previsto no inciso XIV do caput do art. 49 da Constituição. Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois condiciona atos materiais de exportação à aprovação do Ministro de Minas e Energia e do Congresso Nacional, o que poderia dificultar o exercício e a expansão da atividade de exploração de minérios nucleares no Brasil. Ademais, a inclusão de etapa adicional ao processo de exportação poderia criar entraves burocráticos e desestimular o investimento privado perante a INB, além de ensejar insegurança jurídica por gerar dúvidas quanto à abrangência cabível em cada caso de exportação, o que desvirtuaria os objetivos originalmente desejados pela medida provisória ora convertida em lei."     Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 13. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso XL do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

"XL - administrar e gerir o Fundo Nacional de Mineração - Funam."Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que competiria à Agência Nacional de Mineração - ANM administrar e gerir o Funam. A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois a administração e gestão do fundo pela ANM poderiam levar ao incremento de sua estrutura e, consequentemente, à ampliação das despesas. Este aumento de gastos estaria em desacordo com o disposto no inciso I do caput do art. 63 da Constituição, por não ser admitido o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República."Art. 14. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 6º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

"§ 6º A entidade reguladora do setor de mineração deverá ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e emitidos pelos sujeitos passivos referidos no caput deste artigo mediante convênio com as entidades da administração pública que façam sua gestão e custeio de eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para o acesso aos dados."Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que a entidade reguladora do setor de mineração deveria ter acesso a informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e e do Documento Eletrônico de Transporte - DT-e emitidos pelos sujeitos passivos referidos no caput do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, mediante convênio com as entidades da administração pública que fizessem sua gestão e custeio de eventuais despesas orçamentárias ou financeiras para o acesso aos dados. Entretanto, ao permitir, por meio de lei ordinária, que a ANM, que não integra a Administração Tributária da União, tenha acesso a informações fiscais, ao criar uma exceção ao sigilo fiscal não autorizada pelo art. 198 e pelo art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que a matéria deveria ser tratada em lei complementar, nos termos previstos no inciso III do caput do art. 146 da Constituição."Art. 15. do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 15. O Fundo Nacional de Mineração - Funam destina-se a financiar o aparelhamento e a operacionalização das atividades-fim da ANM, bem como a financiar estudos e projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral, à segurança de barragens, ao fechamento de mina, à mineração sustentável, à lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear.

Parágrafo único. A administração dos recursos do Funam ficará a cargo de um conselho gestor, composto de 1 (um) diretor da ANM, escolhido pela diretoria colegiada, que o presidirá, e dos superintendentes responsáveis pelas atividades-fim da agência reguladora."
Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que o Funam se destinaria a financiar o aparelhamento e a operacionalização das atividades-fim da ANM, bem como a financiar estudos e projetos de pesquisa relacionados ao desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral, à segurança de barragens, ao fechamento de mina, à mineração sustentável, à lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear. Além disso, a administração dos recursos do Funam ficaria a cargo de um conselho gestor, composto de um diretor da ANM, escolhido pela diretoria colegiada, que o presidiria, e dos superintendentes responsáveis pelas atividades-fim da agência reguladora Contudo, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação ao inciso XIV do caput do art. 167 da Constituição, ante a vinculação de receitas orçamentárias específicas para destinação ao Funam. Do mesmo modo, contraria o interesse público, por estar em desacordo com o disposto na alínea 'b' do inciso III do art. 128 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022."Art. 16. do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 16. Constituem receitas do Funam:

I - os recursos oriundos dos serviços de inspeção e de fiscalização pela ANM ou provenientes de palestras e de cursos ministrados e da venda de publicações;

II - o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM e o produto das multas de competência da ANM;

III - os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos celebrados pela ANM com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV - as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;

V - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;

VI - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade pela ANM, de qualquer natureza;

VII - os recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos, conforme previsto em decisões judiciais ou em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;

VIII - os rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo; e

IX - outras receitas previstas em lei, regulamento ou contrato."
Alínea a do inciso V do caput do art. 24 do Projeto de Lei de Conversão.

"a) incisos II, III, IV e IX do caput do art. 19;"

Razões dos vetos

"A proposição legislativa dispõe que constituiriam receitas Funam: os recursos oriundos dos serviços de inspeção e de fiscalização pela ANM ou provenientes de palestras e de cursos ministrados e da venda de publicações; o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM e o produto das multas de competência da ANM; os recursos provenientes de convênios, de acordos ou de contratos celebrados pela ANM com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; as dotações consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe fossem conferidos; o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal; as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade pela ANM, de qualquer natureza; os recursos que lhe fossem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos, conforme previsto em decisões judiciais ou em acordos firmados pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal; os rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo; e outras receitas previstas em lei, regulamento ou contrato. Ainda, a proposição legislativa revogaria os incisos II, III, IV, VIII e IX do caput do art. 19 da Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe que constituem receitas da ANM: a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou contrato; o produto do pagamento da taxa anual por hectare a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -Código de Mineração , dos emolumentos devidos como condição necessária para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e o das multas de sua competência; os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal; e as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por violação ao inciso XIV do caput do art. 167 da Constituição, ante a vinculação de receitas orçamentárias específicas para destinação ao Funam. A proposição também contraria o interesse público, por estar em desacordo com o disposto na alínea 'b' do inciso III do art. 128 e no art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, tendo em vista fixar atribuições ao fundo e por não observar a cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos, relativa à vinculação de receitas."§ 2º do art. 17 do Projeto de Lei de Conversão.

"§ 2º Pelo menos 30% (trinta por cento) da receita total do Funam deverão ser destinados aos estudos e projetos a que se referem os incisos IX, X e XI do caput deste artigo, que poderão ser executados por meio de convênio com o Centro de Tecnologia Mineral - Cetem, ou repassados para projetos selecionados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT para desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral, ou ainda destinados mediante convênio com a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN."Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que pelo menos 30% (trinta por cento) da receita total do Funam deveria ser destinada aos estudos e aos projetos relacionados à segurança de barragens, ao fechamento de mina e ao desenvolvimento de mineração sustentável; à aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral; e ao fomento da pesquisa e da lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear e que estes poderiam ser executados por meio de convênio com o Centro de Tecnologia Mineral - Cetem, ou repassados para projetos selecionados pelo FNDCT para desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral, ou ainda destinados mediante convênio com a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois não observaria a cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos, relacionada à vinculação de receitas, em violação ao disposto no art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022."Art. 18. do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 18. As receitas destinadas ao Funam serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título 'Fundo Nacional de Mineração - Funam', à conta e ordem da ANM.

Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no Funam serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo."
Razões do veto

"A proposição legislativa dispõe que as receitas destinadas ao Funam seriam recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título 'Fundo Nacional de Mineração - Funam', à conta e ordem da ANM. Além disso, os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no Funam seriam transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, por violação ao princípio da unidade de caixa e tesouraria, uma vez que os recursos do Funam devem permanecer na Conta Única do Tesouro Nacional, e não em conta especial do Banco do Brasil S.A, conforme previsto no art. 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 1º do Decreto nº 93.872, de 23 de novembro de 1986."Art. 21. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso I caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

"I - até 31 de dezembro de 2025, os percentuais mínimos definidos no caput deste artigo serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;"Razões do veto

"A proposição legislativa altera o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para dispor que até 31 de dezembro de 2025, os percentuais mínimos definidos no caput do art. 1º serão de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), tanto para pesquisa e desenvolvimento como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que postergaria as receitas da União que podem apresentar impacto orçamentário e prejuízo ao alcance das metas fiscais, em violação ao disposto no art. 124 e no art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022."    Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão: 

 Art. 13. do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

"'Art. 21. ..............................................................................................
..............................................................................................................

II-A - 11 (onze) CGE-I;

III - 10 (dez) CGE-II;

III-A - 11 (onze) CGE-III;
..............................................................................................................
V - 60 (sessenta) CGE-IV;
..............................................................................................................

VII - 11 (onze) CA-II;

VIII - 22 (vinte e dois) CA-III;

IX - 2 (dois) CAS-I;

X - (revogado);

XI - 3 (três) CCT-I;

XII - (revogado);

XIII - 9 (nove) CCT-III;

XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV;
..............................................................................................................

XV - 96 (noventa e seis) CCT-V.
..............................................................................................................'" (NR)
Alínea b do inciso V do art. 24 do Projeto de Lei de Conversão.

"b) incisos X e XII do caput do art. 21;"

Inciso I do art. 25 do Projeto de Lei de Conversão.

"I - em 1º de fevereiro de 2023, quanto às alterações efetuadas pelo art. 13 no art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;"Razões dos vetos

"A proposição legislativa altera o art. 21 da Lei nº 13.575, de 2017, para dispor sobre a criação, na estrutura organizacional da ANM, os seguintes cargos em comissão: 11 (onze) CGE-I; 10 (dez) CGE-II; 11 (onze) CGE-III; 60 (sessenta) CGE-IV; 11 (onze) CA-II; 22 (vinte e dois) CA-III; 2 (dois) CAS-I; 3 (três) CCT-I; 9 (nove) CCT-III; 109 (cento e nove) CCT-IV; e 96 (noventa e seis) CCT-V. Além disso, seriam revogados os incisos X e XII, do art. 21, que previam, respectivamente, 5 (cinco) cargos em comissão CAS-II e 56 (cinquenta e seis) cargos em comissão CCT-II na estrutura da ANM. Ainda, a proposição legislativa dispõe que, em 1º de fevereiro de 2023, passariam a vigorar as alterações efetuadas pelo disposto no art. 13 desta proposição e no art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício e inconstitucionalidade, pois está em desarmonia com o inciso I do caput do art. 63 da Constituição, haja vista que não é admitido o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, e por vício de iniciativa ao usurpar a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa às alíneas 'a' e 'b' do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição. Ademais, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição também contraria o interesse público, uma vez que a criação de cargos comissionados importaria em ato que resultaria em aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, situação que é nula de pleno direito por violação ao inciso II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal."Art. 19. e art. 20 do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 19. A Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B: 'Art. 3º-A. Na gestão de recursos humanos, os planos de carreira e remuneração dos cargos efetivos das agências reguladoras de que trata o caput do art. 2º desta Lei deverão ter tratamento equânime, considerados a equivalência das atribuições e a natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os padrões ocupados pelo servidor.' 'Art. 3º-B. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras das agências reguladoras a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser movimentados para compor força de trabalho no interesse da administração pública em qualquer uma das agências reguladoras.'" "Art. 20. A remuneração deverá ser uniformizada, considerados a equivalência das atribuições e a natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os padrões ocupados pelo servidor e atendidos os critérios de progressão e promoção vigentes, entre os cargos efetivos das carreiras de que tratam as Leis nºs 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 11.046, de 27 de dezembro de 2004."Razões dos vetos

"A proposição legislativa acresce o art. 3º-A à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, o qual dispõe que na gestão de recursos humanos, os planos de carreira e remuneração dos cargos efetivos das agências reguladoras de que trata o caput do art. 2º da referida Lei, deveriam ter tratamento equânime, consideradas a equivalência das atribuições e a natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os padrões ocupados pelo servidor. Ademais, foi acrescido o art. 3º-B que define que os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras das agências reguladoras a que se refere o art. 2º da referida proposição legislativa poderiam ser movimentados para compor força de trabalho no interesse da administração pública em qualquer uma das agências reguladoras. Por fim, a proposição legislativa estabelece que a remuneração deveria ser uniformizada, consideradas a equivalência das atribuições e a natureza e os níveis dos cargos, respeitados as classes e os padrões ocupados pelo servidor e atendidos os critérios de progressão e promoção vigentes, entre os cargos efetivos das carreiras de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004. Entretanto, ao promover a equiparação das carreiras das agências reguladoras, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, uma vez que usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República em matéria sobre regime jurídico de servidores públicos da União, em ofensa ao disposto nas alíneas 'a' e 'c' do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, e contraria o interesse público, haja vista não ter havido previsão de criação de cargos e aumentos de remuneração no texto original encaminhado. Além disso, é nulo ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao estabelecer essa vinculação, a proposição legislativa contraria o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição, segundo o qual é vedada a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Tal vinculação contraria também o disposto no inciso I do caput do art. 63 da Constituição, haja vista não ser admitido o aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República."

     Ouvida, ainda, a Secretaria Geral da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Caput, incisos I a XI e § 1º do art. 17 do Projeto de Lei de Conversão.

"Art. 17. Os recursos do Funam serão aplicados:

I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades da ANM, com prioridade para investimentos e ações relacionados à tecnologia da informação;

II - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório;

III - na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do quadro de pessoal da ANM, no País e no exterior;

IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da ANM em eventos técnico-científicos sobre temas de interesse institucional realizados no País e no exterior;

V - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais da ANM;

VI - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da ANM;

VII - no custeio de aporte logístico à própria gestão da ANM;

VIII - no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da ANM;

IX - na elaboração e na execução de estudos e de projetos relacionados à segurança de barragens, ao fechamento de mina e ao desenvolvimento de mineração sustentável;

X - nos projetos relacionados à aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral; e

XI - em projetos relacionados ao fomento da pesquisa e da lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear.

§ 1º As despesas a que se referem os incisos II e VIII do caput deste artigo não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) da receita total do Funam."
Razões dos vetos

"A proposição legislativa dispõe que os recursos do Funam seriam aplicados: no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades da ANM, com prioridade para investimentos e para ações relacionados à tecnologia da informação; no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório; na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do quadro de pessoal da ANM, no País e no exterior; nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da ANM em eventos técnico-científicos sobre temas de interesse institucional realizados no País e no exterior; na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais da ANM; na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades fim da ANM; no custeio de aporte logístico à própria gestão da ANM; no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da ANM; na elaboração e na execução de estudos e de projetos relacionados à segurança de barragens, ao fechamento de mina e ao desenvolvimento de mineração sustentável; nos projetos relacionados à aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral; e em projetos relacionados ao fomento da pesquisa e da lavra de minérios nucleares e à segurança nuclear. Ademais, o custeio das despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório e relacionadas à saúde dos servidores da ANM não poderiam ser superiores a 30% (trinta por cento) da receita total do Funam. Por fim, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, por violação ao inciso XIV do caput do art. 167 da Constituição, ante à vinculação de receitas orçamentárias específicas para destinação ao Funam."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2022, Página 13 (Veto)