Legislação Informatizada - LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022:

"Art. 13. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..........................................................................................................................
'Art. 21. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................

II-A - 11 (onze) CGE-I;

III - 10 (dez) CGE-II;

III-A - 11 (onze) CGE-III;
.............................................................................................................................

V - 60 (sessenta) CGE-IV;
.............................................................................................................................

VII - 11 (onze) CA-II;

VIII - 22 (vinte e dois) CA-III;

IX - 2 (dois) CAS-I;
............................................................................................................................

XI - 3 (três) CCT-I;
.............................................................................................................................

XIII - 9 (nove) CCT-III;

XIII-A - 109 (cento e nove) CCT-IV;
............................................................................................................................

XV - 96 (noventa e seis) CCT-V.
.........................................................................................................................'" (NR)
"Art. 24. Revogam-se:
.............................................................................................................................

V - ....................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) incisos X e XII do caput do art. 21;
............................................................................................................................ "
"Art. 25. Esta Lei entra em vigor:

I - em 1º de fevereiro de 2023, quanto às alterações efetuadas pelo art. 13 no art. 21 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
.........................................................................................................................."

     Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/2024, Página 3 (Promulgação de Vetos)