Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
MENSAGEM Nº 499, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 19, de 2022 (Medida Provisória nº 1.112, de 31 de março de 2022), que "Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 18. do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 18. O § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 3º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:
........................................................................................................................'" (NR)Razões do veto
"A proposição legislativa altera o § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecer que, do valor apurado na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para fins de determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devida em cada período de apuração, do crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços, a pessoa jurídica que contrate serviço de transporte de carga poderia descontar créditos calculados em relação à pessoa física, transportador autônomo, e quanto à pessoa jurídica transportadora, optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois amplia o escopo das pessoas jurídicas passíveis de usufruto de crédito presumido referente à Cofins (regime não cumulativo), que é calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por determinados serviços contratados. Dessa forma, a medida reduziria a arrecadação potencial do fisco, o que constituiria renúncia de receitas tributárias com repercussões orçamentárias e fiscais que poderiam dificultar a estratégia de reequilíbrio das contas públicas e o planejamento fiscal de médio prazo, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além disso, a medida contrariaria o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 124, art. 125 e art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, visto que não contém cláusula de vigência máxima de cinco anos."Art. 19. do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 19. O art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:
'Art. 15. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
........................................................................................................................'" (NR)Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista nos art. 15 e art. 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, a pessoa jurídica importadora poderia utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, pois, ao autorizar a utilização de créditos de PIS/Pasep e Cofins para abater débitos tributários, provocaria a renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além disso, a proposição legislativa contrariaria o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e no art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, visto que não contém cláusula de vigência máxima de cinco anos."Art. 23. do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 23. O art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
'Art. 3º .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), a taxa de juros referida no caput deste artigo terá condições favorecidas ao tomador.'(NR)"Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que, para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, a Taxa de Longo Prazo - TLP teria condições favorecidas ao tomador.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, ao estabelecer circunstâncias mais vantajosas ao tomador em relação às taxas de juros nas operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Renovar, pois isso acarretaria a redução de receitas financeiras destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e a ampliação dos subsídios implícitos da dívida pública do Tesouro Nacional, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Além disso, a proposição legislativa contrariaria o disposto no art. 124 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Adicionalmente, destaca-se que a medida implicaria em aumento do subsídio creditício da União por meio do FAT em um contexto de restrição fiscal e representaria possível comprometimento da estrutura da composição da TLP, o que configuraria risco fiscal relevante." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.