Legislação Informatizada - LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.440, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar); e altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.080, de 30 de dezembro de 2004, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.945, de 4 de junho de 2009, e 13.483, de 21 de setembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº14.440, de 2 de setembro de 2022:
"Art. 18. O § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:
.........................................................................................................................' (NR)"
"Art. 19. O art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:
'Art. 15. ..........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
..........................................................................................................................' (NR)"
"Art. 23. O art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
'Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), a taxa de juros referida no caput deste artigo terá condições favorecidas ao tomador.' (NR)"
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº14.440, de 2 de setembro de 2022:
..........................................................................................................................
§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:
.........................................................................................................................' (NR)"
............................................................................................................................
§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de ocorrência de acúmulo de crédito remanescente, resultante da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno, conforme apuração prevista neste artigo e no art. 17 desta Lei, a pessoa jurídica importadora poderá utilizar o referido crédito remanescente para fins de restituição, ressarcimento ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
..........................................................................................................................' (NR)"
.........................................................................................................................
§ 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), a taxa de juros referida no caput deste artigo terá condições favorecidas ao tomador.' (NR)"
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2022, Página 2 (Promulgação de Vetos)