Legislação Informatizada - LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 - Republicação

LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

REPUBLICAÇÃO

     Art. 8º Todo e qualquer crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. 

     § 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

     § 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.

 

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Republicada, em parte, por ter saído com incorreção no DOU nº 151 de 10/8/2022, Seção 1, pág. 2.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/2022, Página 1 (Republicação)