Legislação Informatizada - LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022:
"Art. 79. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas:
I - ........................................................................................................................
II - no caso das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária de 2023, previstas no item 4 da alínea 'c' do inciso II do § 4º do art. 7º, conjuntamente pelo Presidente da CMO em exercício quando da aprovação da LOA 2023 e pelo respectivo autor da emenda.
............................................................................................................................"
"Art. 181. Na hipótese de transferência de recursos do ente federado para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deverá ser utilizado para abatimento da dívida com o Tesouro Nacional."
Seção III
Das demais despesas ressalvadas
...........................................................................................................................
III - subvenção econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003);
IV - pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologias para a agropecuária sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
............................................................................................................................
XXII - despesas com defesa agropecuária;
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"XLVII - assistência técnica e extensão rural."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022:
I - ........................................................................................................................
II - no caso das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária de 2023, previstas no item 4 da alínea 'c' do inciso II do § 4º do art. 7º, conjuntamente pelo Presidente da CMO em exercício quando da aprovação da LOA 2023 e pelo respectivo autor da emenda.
............................................................................................................................"
"ANEXO III
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101,
DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
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Brasília, 5 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B de 05/01/2023
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - B - 5/1/2023, Página 1 (Promulgação de Vetos)