Legislação Informatizada - LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022 - Publicação Original
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LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - (VETADO);
....................................................................................................................................
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef." (NR)
§ 1º O Confef terá abrangência em todo o território nacional.
§ 2º Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 3º Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 4º O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs." (NR)
I - organizar e promover a eleição do seu Presidente e do Vice- Presidente;
II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviços;
III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;
V - em relação aos Crefs:
b) propor a sua implantação;
c) estabelecer a sua jurisdição;
d) examinar a sua prestação de contas; e
e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação;
VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;
IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos profissionais e às pessoas jurídicas;
X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de conselho superior de ética profissional;
XIII - instituir o modelo das carteiras e dos cartões de identidade profissional;
XIV - publicar anualmente:
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades;
XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e remetê-las aos órgãos competentes; e
XVI - (VETADO)."
I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;
II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações e submetê-las à aprovação do Confef;
III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade profissional;
IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região;
V - publicar anualmente:
b) o relatório de suas atividades;
VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;
VII - representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;
VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas normas complementares editadas pelo Confef;
IX - exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir sobre os casos que lhes forem submetidos;
X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo Confef;
XI - propor ao Confef a adoção das medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
XIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar ao Confef as importâncias referentes à sua participação legal, conforme previsto no art. 5º-F desta Lei;
XV - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às multas perante o juízo competente quando exauridos os meios de cobrança amigável;
XVI - emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que estejam obrigados; e
XVII - publicar anualmente:
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades. "
"Art. 5º-C. O Confef será composto de 20 (vinte) conselheiros titulares e de 8 (oito) suplentes.
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Confef serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confef terá o voto de qualidade.
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional.
§ 7º O Confef editará as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Confef e nos Crefs."
§ 1º Os conselheiros serão escolhidos em eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos Crefs.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida 1 (uma) reeleição.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Crefs serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Cref terá o voto de qualidade.
§ 5º Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 6º O valor da multa a que se refere o § 5º deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade pago pelo profissional.
§ 7º O voto de qualidade a que se refere o § 4º deste artigo não será aplicado na hipótese do art. 5º-L desta Lei."
I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;
II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
III - legados, doações e subvenções;
IV - renda patrimonial;
V - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e
VI - outras fontes de receita.
Parágrafo único. Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs."
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e
IV - outras fontes de receita."
I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;
II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;
VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs."
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da profissão; e
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.
§ 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.
§ 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010."
§ 1º Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.
§ 3º A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs."
§ 1º O Confef decidirá em última instância administrativa em relação ao recurso de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Além do recorrido e do recorrente, os conselheiros do Cref são legitimados para interpor o recurso de que trata o caput deste artigo."
Parágrafo único. A contagem de prazo da prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa."
Art. 2º Será mantida a data do término dos mandatos dos conselheiros do Confef e dos Crefs eleitos anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José de Castro Barreto Junior
Ronaldo Vieira Bento
José Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2022, Página 10 (Publicação Original)