Legislação Informatizada - LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022 - Publicação Original

LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022

Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, como parte do processo de ampliação da renda básica de cidadania a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004, o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

     Art. 2º O benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil:

     I - será calculado a partir da soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no mês de referência;

     II - equivalerá ao valor necessário para alcançar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

     III - terá caráter continuado;

     IV - será pago juntamente com a parcela ordinária de referência do Programa Auxílio Brasil, no limite de 1 (um) benefício por família; e

     V - integrará o conjunto de benefícios instituídos pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

     Art. 3º As despesas do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao referido programa.

     Art. 4º Compete ao Ministério da Cidadania a implementação do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

     § 1º O pagamento do benefício extraordinário de que trata esta Lei será realizado com a estrutura de operação e de pagamento do Programa Auxílio Brasil.

     § 2º A família beneficiária do Programa Auxílio Brasil receberá o benefício extraordinário de que trata esta Lei na data prevista no calendário de pagamentos do referido programa pelos mesmos meios de pagamento.

     Art. 5º Os demais aspectos pertinentes ao benefício extraordinário de que trata esta Lei obedecerão, no que couber, aos critérios estabelecidos na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas suas alterações e nos seus regulamentos.

     Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá definir os procedimentos para a gestão e a operacionalização do benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil.

     Art. 6º O art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego.
....................................................................................................................................

§ 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente." (NR)

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/2022, Página 2 (Publicação Original)