CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022

 

 

Institui o benefício extraordinário destinado às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Arts. 1º a 5º (Revogados pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Art. 6º O art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego.

............................................................................................................................

§ 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente." (NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ronaldo Vieira Bento

Cristiane Rodrigues Britto