Legislação Informatizada - LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - Veto

LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

MENSAGEM Nº 65, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 130, de 2020, que "Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)".

     Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º e art. 2º do Projeto de Lei

"Art. 1º Esta Lei veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 2º É vedada a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as publicações de terceiros que visem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública."
Razões dos vetos

"A proposição legislativa estabelece que ficaria vedada a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, excetuadas as publicações de terceiros que visem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao restringir a liberdade de expressão e de imprensa, em afronta ao inciso IV do caput do art. 5º, e ao § 1º do art. 220 da Constituição. Isso porque veda a divulgação, a publicação ou a disseminação de qualquer infração de trânsito, ainda que não intencional, representando a disposição 'infração que coloque em risco a segurança no trânsito' conceito muito amplo, pois a ausência de gravidade de tal conduta não justifica o cerceamento almejado."     O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações opinou pelo veto ao dispositivo transcrito a seguir:

Art. 3º do Projeto de Lei

"Art. 3º As empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco de que trata esta Lei, deverão tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado, bem como adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, aplicam-se as sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014."
Razões do veto

"A proposição legislativa determina que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens que contenham a prática de condutas infracionais de risco de que trata aquela Lei, deveriam tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado e adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo. Ainda, estabelece que, no caso de descumprimento do disposto no caput do art. 3º daquela Lei, seriam aplicáveis as sanções previstas nos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet. Contudo, em que pese meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, tendo em vista que ao estabelecer que as empresas, as plataformas tecnológicas ou os canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou em quaisquer outros meios digitais deveriam adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo, impõe à plataforma obrigação de 'censura prévia' do conteúdo postado pelo usuário, em descompasso com os princípios estabelecidos pela Lei nº 12.965, de 2014 - Marco Civil da Internet, com a garantia constitucional do devido processo legal e com o direito à de liberdade de expressão, entre outros, em violação ao disposto nos incisos IV, IX, X, XII e LV do caput do art. 5º da Constituição. Além disso, o cumprimento desse dispositivo seria impraticável, dado que ainda não existem instrumentos técnicos eficazes e tecnologia desenvolvida que permitam que as plataformas sociais e os provedores de aplicação de internet possam cumprir a determinação de impedir novas divulgações do mesmo conteúdo excluído pela decisão judicial, tendo em vista que aponta especificamente o endereço eletrônico que é o objeto da decisão, o que não possibilita bloqueio, em abstrato, de novas postagens, em outros endereços, ainda que com o mesmo conteúdo. Por fim, ainda que fosse possível tecnologicamente impedir nova disponibilização de novo conteúdo anteriormente excluído, tal medida demandaria análise humana para verificar se a divulgação não estaria em contexto diverso da mera apologia à conduta delituosa, como, por exemplo, ao ser disponibilizado em contexto jornalístico ou acadêmico, o que ensejaria elevado ônus ao particular para execução da medida."

     Ouvidos, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério da Infraestrutura manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o art. 77-F à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

"Art. 77-F. É vedada a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual de infração de circulação de natureza gravíssima ou de prática de conduta que coloque em risco a incolumidade própria e de terceiros, ou ainda que configure crime de trânsito.

§ 1º A pessoa física ou jurídica responsável por divulgar, publicar ou disseminar as condutas referidas no caput deste artigo será punida com multa correspondente a infração de natureza gravíssima multiplicada por 10 (dez).

§ 2º A empresa proprietária do canal de divulgação ou da plataforma digital que for comunicada da prática da conduta tipificada no caput deste artigo e não providenciar a retirada da postagem em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da notificação da autoridade judicial, será punida com multa correspondente a infração de natureza gravíssima multiplicada por 50 (cinquenta).

§ 3º A retirada da postagem pela empresa de que trata o § 2º será comunicada à pessoa física ou jurídica de que trata o § 1º deste artigo por notificação que:

I - poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social;

II - ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, à suspensão ou ao bloqueio da divulgação de conteúdo; e

III - conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação.

§ 4º No caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses, nas condutas previstas neste artigo, as penalidades serão aplicadas em dobro.

§ 5º As sanções previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não elidem a aplicação de outras penalidades e medidas administrativas, cíveis ou criminais cabíveis.

§ 6º Qualquer cidadão poderá informar acerca dos vídeos divulgados às empresas envolvidas e aos órgãos e às entidades competentes.

§ 7º A competência para aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo será do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde estiver domiciliado o infrator ou seu representante legal."
Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro passaria a vigorar com o art. 77-F, o qual disporia sobre a vedação da divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual de infração de circulação de natureza gravíssima ou de prática de conduta que colocasse em risco a incolumidade própria e de terceiros, ou ainda que configurasse crime de trânsito. Ainda, disporia que a pessoa física ou jurídica responsável pela infração seria punida com multa correspondente a infração de natureza gravíssima multiplicada por dez e que a empresa proprietária do canal de divulgação ou da plataforma digital que fosse comunicada da prática da conduta tipificada e não providenciasse a retirada da postagem em até vinte e quatro horas, contadas da notificação da autoridade judicial, seria punida com multa correspondente a infração de natureza gravíssima multiplicada por cinquenta. Além disso, preveria que, se reincidente, no período de doze meses, nas condutas previstas naquele artigo, as penalidades seriam aplicadas em dobro, e também que as sanções previstas neste artigo não elidiriam a aplicação de outras penalidades e medidas administrativas, cíveis ou criminais, e que qualquer cidadão poderia informar acerca dos vídeos divulgados às empresas envolvidas e aos órgãos e às entidades competentes. Por fim, institui que a competência para aplicação das penalidades elencadas seria do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde estivesse domiciliado o infrator ou seu representante legal. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao impor competências a órgão do Executivo, vez que a segurança viária compete a órgãos do executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos respectivos agentes de trânsito, nos termos do disposto no § 10 do art. 144 da Constituição, os quais têm competência não somente para aplicação das penalidades como também para fiscalizar o cometimento da infração, e viola, ainda, o princípio da separação dos poderes e implica vício de iniciativa, em afronta ao disposto no alínea 'e' do inciso II do § 1º do art. 61, e na alínea 'a' do inciso VI do caput do art. 84 da Constituição. Além disso, a aplicação da penalidade administrativa no âmbito da legislação de trânsito é relacionada à habilitação do condutor ou ao registro do veículo. Todavia, o dispositivo ignora essa relação e cria a possibilidade de aplicação da penalidade para indivíduo que não possui tal vinculação, o que resulta em inexequibilidade da medida pelos órgãos de trânsito. Outrossim, a proposição legislativa contraria o interesse público, e especificamente os § 1º e §2º, as multas impostas a pessoa física ou jurídica extrapolam demasiadamente as penalidades administrativas previstas para o próprio condutor do veículo responsável pela prática da conduta que foi objeto da divulgação. Nesse sentido, a desproporcionalidade destoa do sistema estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro tanto pela forma de apresentação do ilícito quanto pela dosagem de sua sanção. Ademais, ao definir que os órgãos de trânsito seriam responsáveis pela aplicação das penalidades, os dispositivos desorganizam a atual sistemática de penalização por descumprimento de decisão judicial estabelecida no âmbito processual cível que, em regra, prescreve que a multa é imposta e arbitrada pela própria autoridade judicial. Nesse aspecto, o art. 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet, prevê a possibilidade de o provedor de aplicações de internet ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Assim, a medida poderia abrir novos precedentes, em contradição ao que dispõe o Marco Civil da Internet e ao direito fundamental à liberdade de expressão."

     O Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o parágrafo único ao art. 298 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

"Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, as penalidades serão aumentadas de 1/3 (um terço) à metade caso o agente tenha participado como condutor do veículo ou participado da divulgação, da publicação ou da disseminação, individualmente ou com o concurso de terceiros, das condutas descritas no inciso III do caput do art. 261 deste Código."Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que, sem prejuízo do disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 298 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades seriam aumentadas de um terço à metade caso o agente tivesse participado como condutor do veículo ou participado da divulgação, da publicação ou da disseminação, individualmente ou com o concurso de terceiros, das condutas previstas no inciso III do caput do art. 261 da referida Lei. Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que viola o princípio da legalidade, disposto no inciso XXXIX do caput do art. 5º da Constituição, e gera insegurança jurídica, ao dispor sobre o agravamento das condutas previstas nos incisos I a VII do caput do art. 298 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Sob esse aspecto, o dispositivo agravaria a pena do agente não condutor do veículo, para o qual sequer teria sido conferida a legitimidade ativa para praticar a conduta prevista no inciso III do caput do art. 261 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, cujo teor exige a 'qualidade de condutor' para que se aplique, assim, a suspensão do direito de dirigir. Ressalta-se, ainda, que o dispositivo apresenta uma inconsistência sistemática ao se referir à aplicação automática da agravante de um terço à metade, para o agente, condutor ou não, que praticasse a referida conduta. Por fim, a proposição legislativa aumentaria indistintamente a penalidade das condutas descritas no inciso III do caput do art. 261 da Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, as quais não necessariamente são provenientes da prática de crimes de trânsito, taxativamente descritos nos art. 302 a art. 312-B da referida Lei."     Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso III ao caput do art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

"III - por divulgação, publicação ou disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, de vídeos ou de imagens de infrações de trânsito de natureza gravíssima, ainda que não tenha havido a lavratura do respectivo auto de infração, na qualidade de condutor."Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso III ao § 1º do art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

"III - no caso do inciso III do caput: 12 (doze) meses."Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 12 e § 13 ao art. 261 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

"§ 12. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a instauração do processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ocorrer em até 12 (doze) meses, contados a partir da divulgação das imagens da infração.

§ 13. A retirada do conteúdo publicado nas redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos não isenta o infrator da aplicação da penalidade de que trata o inciso III do caput deste artigo."
Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IV ao caput do art. 263 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

"IV - no caso de reincidência, no prazo de 2 (dois) anos, na conduta prevista no inciso III do caput do art. 261 deste Código."Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 3º art. 263 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

"§ 3º Caso o condutor não possua documento de habilitação, será aplicada a penalidade de proibição de obtenção do documento de habilitação pelo prazo correspondente ao da suspensão do direito de dirigir ou da cassação do documento de habilitação, conforme a penalidade aplicável ao caso."Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

"§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, por reações químicas, por vídeos publicados ou por qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran."Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 8º art. 282 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

"§ 8º Na hipótese do inciso III do caput do art. 261 deste Código, os prazos para expedição das notificações das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão contados a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades."Razões dos vetos

"O dispositivo apena com a suspensão do direito de dirigir o habilitado que divulgar, publicar ou disseminar, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, de vídeos ou de imagens de infrações de trânsito de natureza gravíssima, ainda que não tenha havido a lavratura do respectivo auto de infração, na qualidade de condutor. É certo que as infrações de natureza gravíssima merecem aplicação de penalidade proporcional à sua gravidade, a fim de preservar a segurança do trânsito e a incolumidade das pessoas. Entretanto, o dispositivo deixa de considerar a motivação do agente que divulga os vídeos e imagens. Se, por um lado, mereceria reprimenda disseminação de conteúdo com o intuito de se fazer apologia à conduta infracional, não é razoável, por outro lado, apenar o agente que, inadvertidamente capture a imagem e sem a intenção de promover tal conduta, dissemine conteúdo audiovisual com infração de natureza gravíssima. A medida é desproporcional ao impor a pena de suspensão do direito de dirigir pela mera divulgação de conteúdo que, em certos casos, impõe penalidade de caráter mais leve ao condutor que efetivamente a pratica, tendo em vista que há mais de uma dezena de hipóteses de infrações de natureza gravíssima que não implicam automaticamente a suspensão do direito de dirigir. Dessa forma, o condutor que comete a infração de trânsito gravíssima seria apenado com penalidade menos gravosa do que o agente que meramente divulga, ainda que sem o propósito de estimular tal conduta, conteúdo com a referida prática infracional. Além disso, há clara assimetria do risco das condutas enquadradas como de natureza gravíssima, a exemplo das condutas de transitar com veículo não licenciado ou com placa sem condições de legibilidade que, evidentemente, não geram risco à incolumidade das pessoas e da segurança do trânsito, sendo impróprio a suspensão do direito de dirigir ou cassação da habilitação de agente que divulgue dessas condutas. Ademais, a aplicação da penalidade administrativa no âmbito da legislação de trânsito é logicamente ligada à habilitação do condutor e ao registro do veículo e o dispositivo ignora esse liame, criando possibilidade de aplicação de penalidade para indivíduo que não possui tal vinculação, o que resulta em inexequibilidade da medida pelos órgãos de trânsito. O veto por arrastamento aos incisos III do § 1º do art. 261 e os §§ 12 e 13 do art. 261, ao inciso IV do art. 263 e ao 8º do art. 282 acrescidos ao CTB pelo art. 4º do PL é medida que se impõe em razão dos dispositivos fazerem remissão direta ao inciso III do art. 261, objeto de veto pelas razões acima. O veto por arrastamento ao § 2º do art. 280 é decorrência do veto ao inciso III do art. 261, tendo em vista que a alteração do dispositivo tinha o objetivo de inserir a possiblidade de comprovação infração por meio de 'vídeos publicados', o que se torna sem sentido diante de ausência normativa para autuação por conteúdo disseminado por este meio. Da mesma forma, o veto por arrastamento ao § 3º do art. 263 é consequência lógica do veto ao inciso III do art. 261, já que o dispositivo trataria da penalidade de proibição de obtenção de documento de habilitação para condutor não habilitado que disseminasse conteúdo com infração de natureza gravíssima, conduta que deixa de ser apenada em razão do veto ao inciso III do art. 261."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/2022, Página 3 (Veto)