Legislação Informatizada - LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - Publicação Original
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LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77-F. (VETADO)."
"Art. 261. ............................................................................................................
................................................................................................................................
III - (VETADO).
§ 1º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - (VETADO).
....................................................................................................................................
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO)." (NR)
"Art. 263. .............................................................................................................
................................................................................................................................
IV - (VETADO).
....................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art. 280..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 281. ............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR)
"Art. 282. .............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 8º (VETADO)." (NR)
"Art. 298. ..............................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 261. ............................................................................................................
................................................................................................................................
III - (VETADO).
§ 1º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................
III - (VETADO).
....................................................................................................................................
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO)." (NR)
................................................................................................................................
IV - (VETADO).
....................................................................................................................................
§ 3º (VETADO)." (NR)
..............................................................................................................................
§ 2º (VETADO).
........................................................................................................................." (NR)
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR)
...............................................................................................................................
§ 8º (VETADO)." (NR)
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcos César Pontes
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/2022
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/2022, Página 3 (Publicação Original)