Legislação Informatizada - LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 - Publicação Original

LEI Nº 14.304, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º (VETADO).

     Art. 2º (VETADO).

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77-F. (VETADO)."

"Art. 261. ............................................................................................................
................................................................................................................................

III - (VETADO).

§ 1º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................

III - (VETADO).
....................................................................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO)." (NR)
"Art. 263. .............................................................................................................
................................................................................................................................

IV - (VETADO).
....................................................................................................................................

§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art. 280.............................................................................................................. 
..............................................................................................................................

§ 2º (VETADO).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 281. ............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR)
"Art. 282. .............................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 8º (VETADO)." (NR)
"Art. 298. ..............................................................................................................

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

    Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcos César Pontes
Ciro Nogueira Lima Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/2022, Página 3 (Publicação Original)