Legislação Informatizada - LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - Veto

LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 743, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2021 (Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021), que "Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Caput do art. 21 do Projeto de Lei de Conversão

"Art. 21. As despesas do Programa Auxílio Brasil correrão à conta das dotações alocadas ao Programa, que deverão ser suficientes para atender a todas as famílias elegíveis aos benefícios de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º desta Lei."Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que as despesas do Programa Auxílio Brasil correriam à conta das dotações orçamentárias alocadas ao Programa, que deveriam ser suficientes para atender a todas as famílias consideradas elegíveis para o recebimento do Benefício Primeira Infância, do Benefício Composição Familiar, do Benefício de Superação da Extrema Pobreza e do Benefício Compensatório de Transição. Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a vinculação de atendimento de todas as famílias consideradas elegíveis alteraria a natureza da despesa do programa de transferência de renda do Governo federal e acarretaria, consequentemente, a ampliação das despesas com o Programa Auxílio Brasil, em desconformidade com o disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Ademais, a proposição legislativa estaria em divergência com o disposto em seu § 1º, o qual confere ao Poder Executivo federal a prerrogativa de compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros previstos com as dotações orçamentárias disponíveis, o que afastaria a obrigatoriedade de atender, na integralidade, todas as famílias que cumprissem automaticamente os requisitos estabelecidos neste Projeto de Lei de Conversão."
Capítulo III: art. 42 do Projeto de Lei de Conversão
"CAPÍTULO III
DAS METAS PARA TAXAS DE POBREZA 

Art. 42. São definidas, na forma deste Capítulo, metas para taxas de pobreza, observada a condução sustentável da política fiscal, direcionada a um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de empregos e de renda.

§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes metas para taxas de pobreza no Brasil, nos 3 (três) anos subsequentes à publicação desta Lei, respectivamente:

I - taxa geral de pobreza inferior a 12% (doze por cento), 11% (onze por cento) e 10% (dez por cento);

II - taxa de extrema pobreza inferior a 6% (seis por cento), 4% (quatro por cento) e 3% (três por cento).

§ 2º Para os anos subsequentes aos previstos no § 1º deste artigo, o Poder Executivo federal estabelecerá metas inferiores e decrescentes para a taxa de pobreza no Brasil.

§ 3º A apuração das taxas de pobreza será feita pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), na forma do regulamento, e terá como referência as linhas internacionais de pobreza de US$ 3,20 (três dólares e vinte centavos) e de extrema pobreza de US$ 1,90 (um dólar e noventa centavos), ambas ajustadas pela paridade do poder de compra.

§ 4º Com periodicidade definida em regulamento, o Poder Executivo federal publicará, inclusive pela internet, relatório sobre a evolução das taxas de pobreza, as medidas tomadas pelo governo para cumprimento das metas, os riscos de descumprimento e as providências recomendadas para o gasto público e o sistema tributário.

§ 5º Caso as metas de que trata esta Lei não sejam cumpridas, o Poder Executivo federal dará ampla divulgação às razões que levaram ao seu descumprimento e encaminhará documento público ao Congresso Nacional, que deverá conter:

I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;

II - as providências para assegurar o cumprimento;

III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.

§ 6º O documento público de que trata o § 5º deste artigo será objeto de apresentação pelo órgão federal competente em audiência pública no Congresso Nacional."
Razões do veto


"A proposição legislativa estabelece metas para taxas de pobreza, observada a condução sustentável da política fiscal, direcionada a um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de empregos e de renda. Ademais, determina que, caso as metas de pobreza não fossem cumpridas, o Poder Executivo federal daria ampla divulgação às razões que teriam levado ao seu descumprimento e as informaria ao Congresso Nacional.  Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o estabelecimento de metas resultaria em impacto na despesa pública diante do compromisso imposto ao Poder Executivo federal para o seu cumprimento, sem a devida estimativa do seu impacto orçamentário e a medida de compensação correspondente, na hipótese de haver aumento da despesa pública. Tal medida geraria ônus ao Poder Executivo federal, o que impossibilitaria a alocação discricionária do recurso público de acordo com a disponibilidade orçamentária, em alinhamento à gestão fiscal responsável, de que trata o § 1º do art. 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, diante das restrições impostas pelo atual cenário fiscal do País."
     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2021, Página 11 (Veto)