Legislação Informatizada - LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 - Veto
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LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 743, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2021 (Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021), que "Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Caput do art. 21 do Projeto de Lei de Conversão
DAS METAS PARA TAXAS DE POBREZA
Art. 42. São definidas, na forma deste Capítulo, metas para taxas de pobreza, observada a condução sustentável da política fiscal, direcionada a um ambiente macroeconômico estável compatível com a geração de empregos e de renda.
§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes metas para taxas de pobreza no Brasil, nos 3 (três) anos subsequentes à publicação desta Lei, respectivamente:
I - taxa geral de pobreza inferior a 12% (doze por cento), 11% (onze por cento) e 10% (dez por cento);
II - taxa de extrema pobreza inferior a 6% (seis por cento), 4% (quatro por cento) e 3% (três por cento).
§ 2º Para os anos subsequentes aos previstos no § 1º deste artigo, o Poder Executivo federal estabelecerá metas inferiores e decrescentes para a taxa de pobreza no Brasil.
§ 3º A apuração das taxas de pobreza será feita pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), na forma do regulamento, e terá como referência as linhas internacionais de pobreza de US$ 3,20 (três dólares e vinte centavos) e de extrema pobreza de US$ 1,90 (um dólar e noventa centavos), ambas ajustadas pela paridade do poder de compra.
§ 4º Com periodicidade definida em regulamento, o Poder Executivo federal publicará, inclusive pela internet, relatório sobre a evolução das taxas de pobreza, as medidas tomadas pelo governo para cumprimento das metas, os riscos de descumprimento e as providências recomendadas para o gasto público e o sistema tributário.
§ 5º Caso as metas de que trata esta Lei não sejam cumpridas, o Poder Executivo federal dará ampla divulgação às razões que levaram ao seu descumprimento e encaminhará documento público ao Congresso Nacional, que deverá conter:
I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;
II - as providências para assegurar o cumprimento;
III - o prazo no qual se espera que as providências produzam efeito.
§ 6º O documento público de que trata o § 5º deste artigo será objeto de apresentação pelo órgão federal competente em audiência pública no Congresso Nacional."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2021, Página 11 (Veto)