CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Seção II

Dos Benefícios Financeiros

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Seção III

Dos Incentivos ao Esforço Individual e à Emancipação Produtiva

 

Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Subseção I

Do Auxílio Esporte Escolar

 

Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Subseção II

Da Bolsa de Iniciação Científica Júnior

 

Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Subseção III

Do Auxílio Criança Cidadã

 

Arts. 8º a 15. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

 

Subseção IV

Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural

 

Art. 16. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Subseção V

Do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana

 

Art. 17. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Seção IV

Do Cumprimento de Condicionalidades

 

Art. 18. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Art. 19. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Seção V

Da Regra de Emancipação

 

Art. 20. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Seção VI

Da Operacionalização e da Gestão do Programa Auxílio Brasil

 

Art. 21. (VETADO).

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Art. 22. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Art. 23. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Seção VII

Do Agente Operador

 

Art. 24. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Seção VIII

Do Agente Pagador

 

Art. 25. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Seção IX

Do Controle Social

 

Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Art. 27. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Seção X

Do Ressarcimento

 

Art. 28. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios:

I - eletrônico;

II - serviço de mensagens curtas (SMS);

III - rede bancária;

IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou

VI - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

§ 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

§ 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023)

 

Art. 29. Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Programa Auxílio Brasil.

§ 1º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito.

§ 2º Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança.

§ 3º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento.

§ 4º A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.

 

CAPÍTULO II

(Revogado pela Lei nº 14.628, de 20/7/2023)

 

Arts. 30 a 41. (Revogados pela Lei nº 14.628, de 20/7/2023)

 

CAPÍTULO III

(VETADO)

 

Art. 42. (VETADO).

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados.

 

Art. 44. Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e sua regulamentação.

 

Art. 45. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F:

 

"Art. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.

§ 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico.

§ 2º A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal."

 

Art. 46. Revogam-se:

I - os arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012;

II - o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 julho de 2003;

III - os arts. 16 a 24 e o art. 33 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; e

IV - a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

 

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal adequará a gestão e os atos normativos relativos ao Programa Auxílio Brasil às disposições desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Milton Ribeiro

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Sérgio Freitas de Almeida