Legislação Informatizada - LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021 - Veto - Republicação

LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

REPUBLICAÇÃO

MENSAGEM Nº 503, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Art. 5º do Projeto de Lei

"O Poder Público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório."Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que o Poder Público adotaria as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º e que, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis teriam preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório. Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Além disso, é importante considerar que as ações para a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos não podem ser classificadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, para fins do atendimento ao mínimo constitucional em saúde. A norma estabelece a quem os absorventes serão destinados, de modo a restringir o público beneficiário e não atender às condições de acesso universal e igualitário previstos na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Portanto, as ações não poderiam ser custeadas com os recursos de transferências para a saúde."

_____________________________
Republicação parcial da Mensagem nº 503, por ter constado erro material, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2021, Seção 1, página 4.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 07/10/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 7/10/2021, Página 1 (Veto - Republicação)