Legislação Informatizada - LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021 - Veto

LEI Nº 14.214, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino.

MENSAGEM Nº 503, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.968, de 2019, que "Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; e altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino".

     Ouvido, o Ministério da Economia e o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei

"Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual."Razões do veto

"A proposição legislativa institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que asseguraria a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual. Contudo, embora meritória a iniciativa do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020."§ 2º do art. 3º do Projeto de Lei

"§ 2º Os recursos financeiros para o atendimento das beneficiárias de que trata o inciso III do caput deste artigo serão disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional."Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que, no âmbito do o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os recursos financeiros para o atendimento de mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal seriam disponibilizados pelo Fundo Penitenciário Nacional. Entretanto, a despeito da meritória intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e em violação ao art. 167, I e II da Constituição. Ademais, a proposição legislativa também contraria o interesse público ao determinar que o custeio do Programa, para uma categoria específica de beneficiárias, caberia a fundo público, pois o art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, não elenca o objeto do Programa no rol de aplicação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen. Por fim, outras despesas decorrentes do mesmo Programa correriam à conta de dotações orçamentárias disponibilizadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, para atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual."Art. 5º do Projeto de Lei

"O Poder Público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório."Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que o Poder Público adotaria as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3º e que, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiênicos femininos feitos com materiais sustentáveis teriam preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório. Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Além disso, é importante considerar que as ações para a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos não podem ser classificadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, para fins do atendimento ao mínimo constitucional em saúde. A norma estabelece a quem os absorventes serão destinados, de modo a restringir o público beneficiário e não atender às condições de acesso universal e igualitário previstos na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Portanto, as ações não poderiam ser custeadas com os recursos de transferências para a saúde."     Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 3º  caput e § 1º, do Projeto de Lei

"Art. 3º São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei:

I - estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

II - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

III - mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e

IV - mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.

§ 1º Os critérios de quantidade e a forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento."
Razões dos vetos

"A proposição legislativa estabelece a relação das beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual instituído por esta lei, bem como define que regulamento trará critérios para sua implementação e que mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal terão os custos retirados de recursos do Fundo Penitenciário Nacional. Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não há compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino. Ademais, não indica a fonte de custeio ou medida compensatória, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Ainda, o dispositivo não abarca especificamente os usuários do SUS de forma ampla ou relaciona a sua distribuição às ações ou serviços de saúde, ao contrário restringe as beneficiárias. Assim, repise-se, contraria o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que determina que os recursos sejam destinados às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito."     Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Saúde e da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 6º do Projeto de Lei.

"Art. 6º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual."Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que as despesas com a execução das ações previstas no Projeto de Lei correriam à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde - SUS - para a atenção primária à saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que criaria despesa obrigatória de caráter continuado, sem haver possibilidade de se efetuar gasto público em saúde sem antes relacioná-lo ao respectivo programa, sem indicar a área responsável pelo custeio do insumo, e sem apontar a fonte de custeio ou medida compensatória e de compatibilidade com a autonomia das redes e dos estabelecimentos de ensino, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Ressalta-se que os absorventes higiênicos não se enquadram nos insumos padronizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, portanto não se encontram na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, além disso, ao estipular as beneficiárias específicas, a medida não se adequaria ao princípio da universalidade, da integralidade e da equidade no acesso à saúde do Sistema Único de Saúde - SUS. Ademais, as ações para oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos não poderiam ser classificadas como Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, para fins do atendimento do mínimo constitucional em saúde, vez que esta mesma proposição legislativa estabelece a quem os absorventes serão destinados, o que restringe o público beneficiário e não atende as condições de acesso universal e igualitário previstos na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e, portanto, não poderiam ser custeados com recursos de transferências para a saúde."      Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Cidadania e da Educação manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 7º do Projeto de Lei

"Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 'Art. 4º ...................................................................................................................

Parágrafo único. As cestas básicas entregues no âmbito do Sisan deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.' (NR)

Razões do veto

"A proposição legislativa estabelece que o art. 4º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, passaria a vigorar acrescido de parágrafo único, que dispõe que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan deveriam conter como item essencial o absorvente higiênico feminino, conforme as determinações previstas na lei que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual. Entretanto, apesar de meritória, a proposição extrapolaria o âmbito de aplicação da Lei nº 11.346, de 2006, que dispõe sobre as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Nesse sentido, o Projeto de Lei introduziria uma questão de saúde pública em uma lei que dispõe sobre segurança alimentar e nutricional. Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que não indica a fonte de custeio ou medida compensatória e de compatibilidade com a autonomia das redes e estabelecimentos de ensino, em violação ao disposto nos art. 16, art. 17, art. 24 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021 e da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020."     Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2021, Página 3 (Veto)