Legislação Informatizada - LEI Nº 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021 - Publicação Original
LEI Nº 14.182, DE 12 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a desestatização da empresa Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); altera as Leis nºs 5.899, de 5 de julho de 1973, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 13.182, de 3 de novembro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.118, de 13 de janeiro de 2021, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 9.074, de 7 de julho de 1995; e revoga dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS
Art. 1º A desestatização da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) ocorrerá nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do § 1º deste artigo e estará condicionada à outorga de novas concessões de geração de energia elétrica para os Contratos de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), e nº 004/2004- Aneel/Furnas, especificamente para a Usina Hidrelétrica (UHE) Mascarenhas de Moraes, firmado pela União e Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas), observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput deste artigo, e será realizada a contratação de geração termelétrica movida a gás natural pelo poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade referida nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Nordeste nas regiões metropolitanas das unidades da Federação que não possuam na sua capital ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Norte distribuídos nas capitais dos Estados ou região metropolitana onde seja viável a utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, garantindo, pelo menos, o suprimento a duas capitais que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste nas capitais dos Estados ou região metropolitana que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2026, de 2.000 MW (dois mil megawatts) no ano de 2027, e de 3.000 MW (três mil megawatts) no ano de 2028, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6 de 2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, e no montante de 2.000 MW (dois mil megawatts) na Região Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2029, para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, e de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2030, dos quais 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6 de 2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, e a prorrogação dos contratos do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) por 20 (vinte) anos, assim como aÌ contratação nos Leilões A-5 e A-6 de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada das distribuidoras, de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração de Pequena Central Hidrelétrica (PCH) do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019, conforme estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Lei.
§ 2º O aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, respeitado o previsto no § 6º deste artigo.
§ 3º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras.
§ 4º O BNDES poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras.
§ 5º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) da Presidência da República poderá estabelecer atribuições ao BNDES e à Eletrobras, necessárias ao processo de desestatização de que trata esta Lei.
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º A desestatização da Eletrobras de que trata o caput deste artigo não impediraì a continuidade das obras de infraestrutura destinadas aÌ geração de energia elétrica do Linhão de Tucuruí, e caberá aÌ União promover a interligação de sistemas isolados dos Estados ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
§ 10. Para os fins de que trata o § 9º deste artigo, uma vez concluído o Plano Básico Ambiental-Componente Indígena (PBA-CI), traduzido na língua originária e apresentado aos indígenas, fica a União autorizada a iniciar as obras do Linhão de Tucuruí.
§ 11. Cumprida a formalidade de que trata o § 10 deste artigo, em razão do disposto na Resolução nº 1, de 27 de fevereiro de 2019, do Conselho de Defesa Nacional, fica a União autorizada a iniciar imediatamente as obras do Linhão de Tucuruí para atendimento do interesse da defesa nacional.
Art. 2º Para a promoção da desestatização de que trata esta Lei, a União fica autorizada a conceder, pelo prazo previsto no § 1º do art. 1º desta Lei, contado da data de assinatura dos novos contratos, novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle, direto ou indireto, da Eletrobras, que:
I - tenham sido prorrogadas nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;
II - sejam alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009;
III - sejam alcançadas pelo disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015;
IV - tenham sido outorgadas por meio do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte; e
V - tenham sido outorgadas por meio do Contrato de Concessão nº 004/2004- Aneel-Furnas, especificamente para a UHE Mascarenhas de Moraes.
DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS
Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação, por sua assembleia geral de acionistas, das seguintes condições:
I - reestruturação societária para manter sob o controle, direto ou indireto da União, empresas, instalações e participações, detidas ou gerenciadas pela Eletrobras, especificamente Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) e Itaipu Binacional;
II - celebração dos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º desta Lei, em substituição aos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, com a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições de extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações, bem como a assunção, a contratação e a administração, pela empresa resultante da reestruturação societária definida no inciso I deste caput, das obrigações relativas aos contratos do Proinfa;
III - alteração do estatuto social da Eletrobras para:
a) | vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% (dez por cento) da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da Eletrobras; |
b) | vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea a deste inciso; e |
c) | criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas às matérias de que trata este inciso; |
IV - manutenção do pagamento das contribuições associativas ao Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel), pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da data da desestatização;
V - desenvolvimento de projetos que comporão os programas de:
a) | revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) ou de unidades do Exército brasileiro; |
b) | redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e para navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Eletronorte; e |
c) | revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, definidas conforme o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão são afetados por esta Lei, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Furnas; |
VI - assunção de responsabilidade subsidiária quanto ao cumprimento dos programas estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; e
VII - (VETADO).
§ 1º O CPPI, no uso da competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, poderá estabelecer condições adicionais às previstas no caput deste artigo para aprovação pela assembleia geral da Eletrobras para a sua desestatização, sem, contudo, alterar os princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A eficácia das medidas estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo fica condicionada à desestatização de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 3º A Eletrobras permanecerá responsável pela recomposição de dívida e de recursos perante a Reserva Global de Reversão (RGR), de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
§ 4º A contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá:
I - no primeiro ano após a entrada em vigor desta Lei, corresponder, no mínimo, ao valor efetivamente pago pela Eletrobras e por suas subsidiárias no ano de 2019 corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo;
II - ser reduzida, a partir do segundo ano após a entrada em vigor desta Lei, em até 1/6 (um sexto) ao ano, aplicado o critério de correção indicado no inciso I deste parágrafo.
§ 5º Será dado à contribuição associativa de que trata o inciso IV do caput deste artigo o mesmo tratamento a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
§ 6º Fica vedado à União exercer, direta ou indiretamente, nas deliberações da assembleia geral de acionistas da Eletrobras que antecedam a desestatização, o direito de voto nas matérias de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput e os §§ 1º e 4º deste artigo.
Art. 4º São condições para as novas outorgas de concessão de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º desta Lei:
I - o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidiárias, na forma definida pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;
II - o pagamento pela Eletrobras ou por suas subsidiárias de bonificação pela outorga de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor adicionado à concessão pelos novos contratos abatidos das seguintes parcelas:
a) | despesas relacionadas à revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, nos termos da alínea a do inciso V do caput do art. 3º desta Lei; |
b) | despesas relacionadas ao desenvolvimento de projetos na Amazônia Legal com vistas a reduzir estruturalmente os custos de geração de energia e para a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, de acordo com o disposto na alínea b do inciso V do caput do art. 3º desta Lei; |
c) | despesas relacionadas aos projetos na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Lei, nos termos da alínea c do inciso V do caput do art. 3º desta Lei; e |
d) | despesas para ressarcir o valor econômico do fornecimento de energia elétrica para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), conforme tratado no § 6º do art. 6º desta Lei; |
III - a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições da extinção das outorgas, da encampação das instalações e das indenizações; e
IV - a assunção da gestão do risco hidrológico, vedada a repactuação nos termos da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.
§ 1º O novo contrato de concessão de geração das usinas alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e no § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, preservará as obrigações estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e no art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, respeitadas as condições e a vigência dos atuais contratos de venda de energia elétrica de que tratam os referidos artigos, observado que a energia proveniente das obrigações estabelecidas no art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, e no art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, não poderá ser objeto de revenda, de comercialização ou de cessão no Ambiente de Contratação Livre (ACL), e o seu uso deverá restringir-se aos consumidores integrantes dos contratos de venda de energia elétrica de que tratam os referidos artigos.
§ 2º O disposto no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não se aplica aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata este artigo, e a quota de que trata o inciso I do caput deste artigo será creditada integralmente em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), distribuída de forma proporcional aos montantes descontratados em decorrência da alteração do regime de exploração para produção independente de que trata o inciso III do caput deste artigo.
Art. 5º Caberá ao CNPE estabelecer o valor adicionado pelos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica e fixar os valores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.
§ 1º Para o cálculo do valor adicionado à concessão, serão consideradas:
I - a alteração do regime de exploração para produção independente;
II - a dedução dos créditos relativos ao reembolso pelas despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de junho de 2017, pelas concessionárias que foram controladas pela Eletrobras e titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluídas as atualizações monetárias, hipótese em que a compensação ficará limitada a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
III - a descontratação da energia elétrica contratada nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para atender ao estabelecido no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, de forma gradual e uniforme, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos e máximo de 10 (dez) anos; e
IV - (VETADO).
§ 2º Para o cálculo do valor adicionado à concessão, poderão ser considerados os ajustes de que trata a alínea b do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União perante a Eletrobras.
§ 3º O reconhecimento dos créditos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo implicará a sua quitação.
§ 4º Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia propor os valores que serão fixados de acordo com o estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na bacia do Rio São Francisco, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 3º desta Lei, o aporte de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão.
§ 1º A forma de aplicação do valor a que se refere o caput deste artigo e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 3º desta Lei serão estabelecidos por comitê gestor, presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.
§ 2º A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput deste artigo em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A conta de que trata o § 2º deste artigo não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.
§ 4º As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput deste artigo e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão dos contratos de concessão de geração de energia elétrica relativos aos empreendimentos localizados nas bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 5º Ao final de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da conta de que trata o § 2º deste artigo não comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo comitê gestor serão revertidos em favor da CDE, de que trata o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.
§ 6º Em adição ao aporte especificado no caput deste artigo, as concessionárias de geração de energia elétrica localizadas nas bacias do Rio São Francisco, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Lei, deverão disponibilizar energia elétrica em um montante anual de 85 MWmed (oitenta e cinco megawatts médios), pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data de publicação desta Lei, pelo preço de R$ 80,00/MWh (oitenta reais por megawatt-hora), a ser corrigido pelo IPCA, ou por outro índice que vier a substituí-lo, por meio de contrato específico diretamente ao Operador Federal das instalações do PISF.
§ 7º O montante anual previsto no § 6º deste artigo poderá ser modulado ao longo dos meses de cada ano, para atender à otimização da operação do uso da água pelas operadoras estaduais das bacias receptoras abastecidas pelo PISF.
§ 8º (VETADO).
Art. 7º Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º desta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 3º desta Lei, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins.
§ 1º A forma de aplicação do valor a que se refere o caput deste artigo e os projetos que irão compor o programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea b do inciso V do caput do art. 3º desta Lei serão estabelecidos por comitê gestor, presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, considerados, para a geração de energia na Amazônia Legal, para o desenvolvimento de projetos de energia renovável ou a partir de combustível renovável e para as interligações de localidades isoladas e remotas.
§ 2º A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput deste artigo em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A conta de que trata o § 2º deste artigo não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.
§ 4º As obrigações de aporte do valor a que se refere o caput deste artigo e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos pelo comitê gestor constarão do novo contrato de concessão de que trata o caput deste artigo e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 5º Ao final de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da conta de que trata o § 2º deste artigo não comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo comitê gestor serão revertidos em favor da CDE, de que trata o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.
Art. 8º Constituirá obrigação das concessionárias de geração de energia elétrica localizadas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão são afetados por esta Lei, para o cumprimento da medida de que trata a alínea c do inciso V do caput do art. 3º desta Lei, o aporte de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão.
§ 1º A forma de aplicação do valor a que se refere o caput deste artigo e os projetos que irão compor o programa de revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas, cujos contratos de concessão sejam afetados por esta Lei, que receberão o aporte de recursos para o cumprimento da medida de que trata a alínea c do inciso V do caput do art. 3º desta Lei serão estabelecidos por comitê gestor, presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a ser instituído em regulamento do Poder Executivo federal, com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.
§ 2º A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade do valor a que se refere o caput deste artigo em conta específica em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A conta de que trata o § 2º deste artigo não integrará o patrimônio da Eletrobras para nenhum fim.
§ 4º As obrigações do aporte do valor a que se refere o caput deste artigo e da efetiva implementação dos projetos estabelecidos por comitê gestor constarão dos contratos de concessão das usinas hidrelétricas de Furnas afetados por esta Lei e estarão sujeitas à regulação e à fiscalização pela Aneel, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 5º Ao final de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da conta de que trata o § 2º deste artigo não comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo comitê gestor serão revertidos em favor da CDE, de que trata o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, sem prejuízo das penalidades administrativas aplicadas pela Aneel.
§ 6º O programa de revitalização de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a execução das obras de derrocamento do canal de navegação a jusante da UHE de Nova Avanhandava, que deverá ser realizada até o primeiro semestre de 2024.
Art. 9º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, a União fica autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa pública, caso não exerça o controle direto das empresas.
§ 1º A sociedade de economia mista ou a empresa pública a que se refere o caput deste artigo terá por finalidade:
I - manter sob o controle da União a operação de usinas nucleares, nos termos do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal;
II - manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou por entidade da administração pública federal, para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
III - gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17 de novembro de 2016 e administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e manter direitos e obrigações relativos ao Proinfa e sua prorrogação; e
IV - administrar a conta-corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), de que trata a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
§ 2º A Eletronuclear fica autorizada a incluir nas suas finalidades aquelas estabelecidas no § 1º deste artigo, na hipótese de a União não criar a empresa pública ou a sociedade de economia mista de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput deste artigo fica autorizada a se associar ao Cepel.
Art. 10. Atendidas as condições estabelecidas no art. 3º desta Lei, fica vedado à União subscrever novas ações da Eletrobras na sua desestatização, direta ou indiretamente, por meio de empresa por ela controlada.
Art. 11. Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 9º desta Lei, a sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei reembolsará à RGR, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de pagamento estabelecida em cada contrato de financiamento, os recursos referentes à:
I - amortização;
II - taxa de juros contratual; e
III - taxa de reserva de crédito.
§ 1º Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo, a sociedade de economia mista ou a empresa pública responsável por sua gestão fará jus à taxa de administração contratual.
§ 2º Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor, o reembolso à RGR deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à sociedade de economia mista ou à empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo, e o valor será acrescido dos juros e da multa, recolhidos conforme previsão contratual, devidos até a data do pagamento.
§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o reembolso das parcelas no prazo estabelecido, a sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo restituirá à RGR os valores devidos, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º Eventuais responsabilidades e obrigações relativas à gestão da RGR originárias de fatos anteriores à data de entrada em vigor desta Lei não serão assumidas pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo.
§ 5º A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo não será responsável pela recomposição de dívida ou pelos eventuais valores de que trata o art. 21-A da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
§ 6º A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput deste artigo não será responsável, em qualquer hipótese, pelo risco de crédito relativo aos empréstimos que usem recursos da RGR.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei, ficando a Eletrobras e as suas subsidiárias obrigadas a manter a garantia oferecida a terceiros, em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Lei.
Art. 13. O art. 4º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata o caput deste artigo será o agente comercializador de energia e ficará encarregado de realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)." (NR)
....................................................................................................................................
§ 5º As empresas que atuam nos segmentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica, no atendimento de sua obrigação regulatória de aplicação em pesquisa e desenvolvimento, poderão destinar, alternativamente a investimentos em projetos nos termos do inciso II do caput deste artigo, percentual de sua opção dos recursos de que trata o referido inciso, na forma de aporte para suporte e desenvolvimento de instituições de pesquisas e tecnologia vinculadas ao setor elétrico, assim reconhecidas pela Aneel, não se aplicando nesta hipótese o disposto no inciso II do caput do art. 5º desta Lei." (NR)
...................................................................................................................................
§ 6º Os recursos previstos na alínea b do inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica na conta-corrente denominada Procel, a ser administrada pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública originada da reestruturação de que trata o caput do art. 9º da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021, e fiscalizada pela Aneel, conforme regulamentado em ato do Poder Executivo federal." (NR)
.................................................................................................................................
XV - prover recursos para fins de modicidade tarifária no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) por meio de créditos em favor das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica;
XVI - promover incentivo ao agrupamento de outorgas de que trata o art. 4º- E da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º ........................................................................................................................
..............................................................................................................................
V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão de que trata a lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021;
VI - (VETADO).
......................................................................................................................................
§ 15. Os recursos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo somente poderão ser destinados à finalidade especificada no inciso XV do caput deste artigo, na forma do § 2º do art. 4º da lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021." (NR)
.................................................................................................................................
§ 8º .........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................. " (NR)
"Art. 2º-B. Na contratação da geração prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, para fins de repasse de custo devem ser observados os Valores Anuais de Referência Específicos (VRES) definidos pelo Ministério de Minas e Energia e a regulação da Aneel, não podendo a concessionária ou permissionária de distribuição contratar nessa modalidade mais que 10% (dez por cento) da sua necessidade de expansão anual.
§ 1º O VRES será calculado pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), considerados as condições técnicas, os preços de mercado e as características de cada fonte de geração, e será aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º O VRES será definido para cada fonte de geração, entre as quais as seguintes:
I - biogás;
II - biomassa dedicada;
III - biomassa residual;
IV - cogeração a gás natural;
V - eólica;
VI - pequenas centrais hidrelétricas e centrais geradoras hidrelétricas;
VII - resíduos sólidos; e
VIII - solar fotovoltaica.
§ 3º A Aneel, para fins de repasse dos custos de aquisição de energia elétrica prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 2º desta Lei, estabelecerá regulação específica, considerado o preço resultante da chamada pública.
§ 4º A contratação da geração pelo agente de distribuição ao qual está conectado o empreendimento deverá ser efetuada por meio de chamada pública, observadas:
I - a competição entre empreendimentos instalados em qualquer local na área de concessão ou permissão da distribuidora;
II - a possibilidade de escolha das fontes de geração concorrentes;
III - a definição do preço-teto do certame em conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
IV - a atualização monetária do contrato com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou em outro índice que vier a substituí-lo.
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, será considerado o VRES vigente no ano de realização da chamada pública.
§ 6º O preço resultante da chamada pública será atualizado monetariamente nos termos do inciso IV do § 4º deste artigo, até a data de início de suprimento." (NR)
Art. 18. A Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....................................................................................................................................
§ 4º A compensação de que trata o caput deste artigo, a ser promovida para todos os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE na proporção dos montantes de energia assegurada fixados para as respectivas usinas, incluídas aquelas que foram qualificadas como empreendimentos estruturantes, deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo IPCA como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e dar-se-á mediante extensão do prazo de outorga dos empreendimentos participantes do MRE, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia.
................................................................................................................................" (NR)
..................................................................................................................................
§ 9º Para o período anterior ao início de vigência da repactuação de risco hidrológico, a integralidade da garantia física da usina será considerada como parcela de energia não repactuada para fins de aplicação do inciso II do caput deste artigo.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 20. O poder concedente contratará reserva de capacidade, referida nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Nordeste nas regiões metropolitanas das unidades da Federação que não possuam na sua capital ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Norte distribuídos nas capitais dos Estados ou região metropolitana onde seja viável a utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, garantindo, pelo menos, o suprimento a duas capitais que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste nas capitais dos Estados ou região metropolitana que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2026, de 2.000 MW (dois mil megawatts) no ano de 2027, e de 3.000 MW (três mil megawatts) no ano de 2028, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6 de 2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A- 6 de 2019, e no montante de 2000 MW (dois mil megawatts) na região Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2029, para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, e de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2030, dos quais 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A- 6 de 2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019.
§ 1º O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2026 de 1.000 MW (mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar o consumo de gás nacional produzido na Região Amazônica.
§ 2º O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2027 de 2.000 MW (dois mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar a Região Nordeste e a Região Norte, nessa ordem, garantindo preferência à contratação térmica com gás natural de origem nacional na Região Nordeste e gás natural produzido na Região Amazônica para a Região Norte, assegurando a instalação de térmicas objeto desta Lei, em duas capitais ou regiões metropolitanas de Estados que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei.
§ 3º O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2028 de 3.000 MW (três mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar a instalação de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste divididos igualmente nas capitais dos Estados ou regiões metropolitanas que ainda não possuam suprimento de gás na data de publicação desta Lei, e a instalação de 500 MW (quinhentos megawatts) na Região Norte, assegurando a instalação de térmicas objeto desta Lei, em capital ou região metropolitana de Estado que não possua ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, deverá garantir a preferência de contratação com a utilização de gás produzido no Brasil.
§ 4º Os leilões para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2029 e em 2030, de 2.000 MW (dois mil megawatts) por 15 (quinze) anos na região Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, deverão garantir a preferência de contratação com a utilização de gás produzido no Brasil.
Art. 21. Os Leilões A-5 e A-6 deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), até o atingimento de 2.000 MW (dois mil megawatts).
§ 1º Após a contratação dos 2.000 MW (dois mil megawatts) estabelecidos no caput deste artigo, o percentual de destinação deverá ser reduzido para 40% (quarenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras dos Leilões A-5 e A-6 realizados até 2026.
§ 2º As contratações estabelecidas no caput deste artigo serão por 20 (vinte) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração de PCH do Leilão A- 6 de 2019, atualizado esse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6 de 2019.
§ 3º Os leilões de que trata o caput deste artigo deverão ter critérios de contratação que priorizem, preferencialmente, os Estados com maior número de projetos habilitados, não podendo nenhum Estado ter mais de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total contratada.
§ 4º Os empreendimentos contratados nos leilões referidos no caput deste artigo não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 22. Eventual excedente econômico oriundo da revisão do Anexo C ao Tratado referido no inciso II do § 1º do art. 9º desta Lei, será direcionado:
I - até o ano de 2032:
a) | 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos para a CDE; |
b) | 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal; e |
II - do ano de 2033 em diante:
a) | 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a sociedade de economia mista ou para a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei com vistas à execução das obrigações estabelecidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; |
b) | 50% (cinquenta por cento) dos recursos para a CDE; e |
c) | 25% (vinte e cinco por cento) para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal. |
Art. 23. A sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei deverá assumir a titularidade dos contratos de compra de energia do Proinfa, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, vigentes na data de publicação desta Lei, observado que:
I - caso haja a manifestação de concordância do gerador contratado, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os contratos poderão ser prorrogados por período de 20 (vinte) anos após a data de vencimento atual, mediante apuração pela Aneel dos benefícios tarifários;
II - caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, os atos de outorga deverão ser prorrogados pelo órgão competente, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados;
III - os contratos resultantes da prorrogação de que trata o inciso I deste caput terão preço igual ao preço-teto do Leilão A-6 de 2019, corrigido pelo IPCA até a data de publicação desta Lei, e, a partir dessa data, serão reajustados pelo mesmo índice ou outro que vier a substituí-lo;
IV - os empreendimentos que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e
V - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a renúncia da correção dos contratos existentes ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) de 2020 para 2021, que deverá ser substituído pelo IPCA.
Art. 24. Os comitês gestores de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º desta Lei deverão enviar, com periodicidade semestral, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos valores, sobre os critérios utilizados para seleção de projetos e sobre os resultados das ações no âmbito dos respectivos programas de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a incorporação das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) pela empresa resultante da reestruturação acionária prevista no inciso I do caput do art. 3º desta Lei.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. As desestatizações de empresas controladas diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios poderão ser executadas mediante alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), respeitada a exigência de autorização legislativa nos casos que couber.
Art. 28. A ANA estabelecerá as regras operativas dos reservatórios de usinas hidrelétricas do SIN, situados no Rio Grande e no Rio Paranaíba, a começar pelos reservatórios de cabeceira com capacidade de regularização sazonal, anual e plurianual, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei 9.984, de 17 de julho de 2000.
§ 1º A ANA publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, sua agenda regulatória a fim de atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º As regras operativas de que trata o caput deste artigo serão definidas com base nas seguintes faixas:
I - faixa de operação normal: corresponde à porção superior do reservatório, definida pelo percentual do volume útil acima do qual há garantia de atendimento pleno à geração hidrelétrica e demais usos múltiplos;
II - faixa de operação de atenção: corresponde à porção intermediária do reservatório, limitada pelos percentuais do volume útil em que há restrição à geração hidrelétrica e aos demais usos múltiplos;
III - faixa de operação de restrição: corresponde à porção inferior do reservatório, definida pelo percentual do volume útil do reservatório abaixo do qual a geração hidrelétrica será autorizada de forma excepcional.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
Art. 29. (VETADO).
Art. 30. Sem prejuízo das regras desta Lei aplicáveis ao Rio Grande e ao Rio Paranaíba, o Poder Executivo deverá elaborar, em até 12 (doze) meses a contar da data de vigência desta Lei, plano para viabilizar a recuperação dos reservatórios de regularização do País, ao longo de até 10 (dez) anos.
§ 1º Para elaboração do plano de que trata o caput deste artigo deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I - priorização para a dessedentação humana e animal;
II - garantia da segurança energética do SIN;
III - segurança dos usos múltiplos da água;
IV - curva de armazenamento de cada reservatório de acumulação a ser definida anualmente; e
V - flexibilização da curva de armazenamento dos reservatórios em condições de escassez definida pela ANA, em articulação com o ONS.
§ 2º Para a execução do plano de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados os recursos previstos nos arts. 6º e 8º desta Lei para as bacias hidrográficas alcançadas pelos respectivos dispositivos.
Art. 31. A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-E:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que trata o inciso XIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou
II - 55% (cinquenta e cinco por cento) do ganho econômico proporcionado aos consumidores atendidos pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida.
§ 1º O ganho econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde ao resultado da multiplicação do mercado anual da prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida pela diferença entre a sua tarifa média de fornecimento e a tarifa média, considerando todo o País, de fornecimento das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I - apurados no ano em que ocorrer a aquisição; e
II - corrigidos pela variação média anual das tarifas, considerando todo o País, de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 3º O incentivo de que trata este artigo é condicionado ao agrupamento das outorgas na forma do art. 4º-B desta Lei."
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961:
a) | art. 7º; e |
b) | art. 12; e |
II - o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
André Luiz de Almeida Mendonça
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/2021, Página 1 (Publicação Original)