Legislação Informatizada - LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021 - Veto

LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei.

     Art. 5º (VETADO).

     Art. 6º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:
..........................................................................................................................................

§ 4º (Revogado).
..........................................................................................................................................

§ 10. A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.

§ 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................

I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A. ...............................................................................................................

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de:

I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.

§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020." (NR)
     Art. 7º O art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 2º ...................................................................................................................
...................................................................................................................................

VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino." (NR)
     Art. 8º As estações retransmissoras pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderão realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:

     I - a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos;

     II - a inserção de conteúdo destinado ao serviço jornalístico e noticioso local estará limitada a até 3 (três) horas diárias, além do percentual estabelecido no inciso I deste caput; e

     III - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos.

     Parágrafo único. A programação local a ser inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.

     Art. 9º O art. 4º da Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 3º ........................................................................................................................

I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;

II - (revogado);

II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;
.......................................................................................................................................

§ 4º A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade." (NR)
     Art. 10. O art. 36 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 36. .................................................................................................................
..................................................................................................................................

§ 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação." (NR)
     Art. 11. O § 15 do art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 15. Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1-3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.
................................................................................................................................." (NR)

     Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - (VETADO); e

     II - art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor:

     I - quanto aos arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020;

     II - (VETADO);

     III - quanto aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 e ao inciso II do caput do art. 12, na data de sua publicação.

     Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025.

     Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fábio Faria


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/2021


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/2021, Página 6 (Veto)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/2021, Página 3 (Publicação Original)