Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 163, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 44, de 2020 (MP nº 1.010/20), que "Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Caput e § 2º do art. 2º
"Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002."
"§ 2º Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei."Razões dos vetos
"A propositura legislativa dispõe que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, bem como estabelece que após a homologação prevista no § 1º desse artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda e dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.
Entretanto, e em que pese o mérito da proposta, a medida inserida por intermédio de emenda parlamentar contraria o interesse público, pois amplia o escopo dos subsídios do texto original da MP nº 1010/2020, ainda que mantida a limitação do valor de R$ 80 milhões, o que representa a criação de nova despesa para a União em 2021.
Deste modo, a propositura viola os art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além da observância do regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos moldes do disposto nos arts. 107 e 109 do ADCT, e o cumprimento dos arts. 16 e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - LDO 2021."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.