Legislação Informatizada - LEI Nº 14.146, DE 26 DE ABRIL DE 2021 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.146, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Isenta os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública do pagamento de fatura de energia elétrica, nos termos em que especifica; altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.146, de 26 de abril de 2021:
"Art. 2º A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
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§ 2º Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.146, de 26 de abril de 2021:
..........................................................................................................................................
§ 2º Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei."
Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2021, Página 3 (Promulgação de Vetos)