Legislação Informatizada - LEI Nº 14.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020:
"Art. 3º ...............................................................................................................
'Art. 1º ................................................................................................................
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:
I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;
II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.
§ 2º Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.
...............................................................................................................................
§ 7º Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei.
...............................................................................................................................
§ 9º A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.' (NR)
'Art. 6º-A. As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.'"
"Art. 4º ..............................................................................................................
............................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
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d) o parágrafo único do art. 8º."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020:
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, nas regiões de zona rural ou urbana que tenham baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e população potencialmente beneficiada, os investimentos e custos de:
I - programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações para serviços de telecomunicações;
II - políticas para inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural, coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), prevista na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;
III - programas, projetos e atividades governamentais voltados a ampliar o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.
§ 2º Na aplicação dos recursos do Fust será obrigatório dotar todas as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga, em velocidades adequadas, até 2024.
...............................................................................................................................
§ 7º Para efeito do cálculo das receitas no exercício, serão consideradas as aplicações efetuadas na forma do art. 6º-A desta Lei.
...............................................................................................................................
§ 9º A utilização dos recursos do Fust na modalidade prevista no inciso I do § 3º deste artigo será limitada a 50% (cinquenta por cento) das receitas no exercício.' (NR)
Parágrafo único. O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.'"
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II - ......................................................................................................................
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Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D de 26/03/2021
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - D - 26/3/2021, Página 1 (Promulgação de Vetos)