Legislação Informatizada - LEI Nº 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 - Publicação Original

LEI Nº 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

     I - características físicas e dados de identificação datiloscópica;

     II - identificação do perfil genético;

     III - fotos;

     IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

     Art. 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

     I - o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

     II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

     Art. 3º Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

     Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Damares Regina Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/2020, Página 3 (Publicação Original)