Legislação Informatizada - LEI Nº 14.021, DE 7 DE JULHO DE 2020 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 14.021, DE 7 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.021, de 7 de julho de 2020:
DO PLANO EMERGENCIAL PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19 NOS
TERRITÓRIOS INDÍGENAS
I - acesso universal a água potável;
II - distribuição gratuita de materiais de higiene, de limpeza e de desinfecção de superfícies para aldeias ou comunidades indígenas, oficialmente reconhecidas ou não, inclusive no contexto urbano;
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V - .......................................................................................................................
a) oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI);
b) aquisição ou disponibilização de ventiladores e de máquinas de oxigenação sanguínea;
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VIII - provimento de pontos de internet nas aldeias ou comunidades, a fim de viabilizar o acesso à informação e de evitar o deslocamento de indígenas para os centros urbanos;'
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DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
'Art. 10. Serão simplificadas, para o enfrentamento à Covid-19, as exigências documentais para acesso a políticas públicas que visam a criar condições para garantir a segurança alimentar aos povos indígenas, às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais.
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§ 5º Será garantida a inclusão das comunidades quilombolas certificadas pela Fundação Cultural Palmares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), assegurado o cadastramento das famílias na Relação de Beneficiários (RB), para acesso às políticas públicas.'"
DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS OU DE RECENTE CONTATO
II - elaboração, no prazo de 10 (dez) dias, dos planos de contingência para surtos e epidemias específicos para cada povo de recente contato oficialmente reconhecido pela Funai;
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DO APOIO ÀS COMUNIDADES QUILOMBOLAS, AOS PESCADORES
ARTESANAIS E AOS DEMAIS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS
NO ENFRENTAMENTO À COVID-19
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
I - a União deverá assegurar aporte adicional de recursos não previstos nos planos de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (Dseis) ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - deverá ser garantida a inclusão dos povos indígenas nos planos emergenciais para atendimento dos pacientes graves das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, explicitados os fluxos e as referências para o atendimento em tempo oportuno.' (NR)
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§ 1º-A. A rede do SUS deverá obrigatoriamente fazer o registro e a notificação da declaração de raça ou cor, garantindo a identificação de todos os indígenas atendidos nos sistemas públicos de saúde. § 1º-B. A União deverá integrar os sistemas de informação da rede do SUS com os dados do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
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Brasília, 27 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 27/8/2020, Página 1 (Promulgação de Vetos)