Legislação Informatizada - LEI Nº 13.959, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 - Veto

LEI Nº 13.959, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

MENSAGEM Nº 712, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.176, de 2019 (nº 4.067/15 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida)".

     Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 1º e 2º do art. 2º

"§ 1º O Revalida será implementado pela União e acompanhado pelo Conselho Federal de Medicina, facultada a participação de instituições de educação superior públicas e privadas que tenham curso de Medicina com avaliação 4 e 5 no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos de regulamento.

§ 2º As instituições de educação superior públicas e privadas interessadas em participar do Revalida firmarão ato de adesão voluntária, cujos critérios serão definidos em regulamento do Poder Executivo federal."

Art. 3º 

"Art. 3º O art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:  'Art. 48. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 4º A revalidação dos diplomas de graduação em medicina expedidos por instituições estrangeiras, no caso dos requerentes aprovados no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), será estendida às instituições de educação superior habilitadas a aplicar o Exame.'(NR)"
Razões do veto

"A propositura legislativa, ao possibilitar que as instituições de ensino superior privadas passem a revalidar os diplomas dos candidatos aprovados no Exame, retira do poder público a governabilidade da revalidação. A proposta traz riscos à qualidade do exame, já que instituições sem uma estrutura adequada e com critérios de avaliação mais flexíveis para a aplicação do exame de habilidades clínicas, poderão aprovar a revalidação de diplomas de formados em Medicina sem a qualidade exigida para a atuação desses profissionais."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa,

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2019, Página 9 (Veto)