CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 13.959, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019



Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.


Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:

I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e

II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico, correspondente à segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica - Enamed, nos termos do disposto no art. 9º-B, caput, inciso II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)

II - exame de habilidades clínicas.

§ 4º O exame de habilidades clínicas será aplicado semestralmente, na forma prevista em edital. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)

§ 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras:

I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento;

II - o valor cobrado para a realização do exame teórico observará o valor aplicável à segunda etapa do Enamed; e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)

III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

§ 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa.

§ 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.


Art. 3º (VETADO)


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni