Legislação Informatizada - LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 - Veto

LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

MENSAGEM Nº 254, DE 18 DE JUNHO DE 2019

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 10 , de 2019 (MP nº 870/19), que "Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017".

     Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos.

Inciso II do art. 5º

"II - coordenar a interlocução do governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável;"Inciso XVI do art. 24

"XVI - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;"Inciso XXXVII do art. 31

"XXXVII - registro sindical;"Inciso XXI do art. 37

"XXI - direitos dos índios, inclusive acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas;"Inciso VII do art. 38

"VII - o Conselho Nacional de Política Indigenista;"IInciso VII do art. 39

"VII - zoneamento ecológico econômico."Art. 72. 

"Art. 72. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 14. Fica criado, no âmbito da Secretaria Especial de Fazenda, do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
...............................................................................................................................' (NR)
'Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Economia dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da União, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 1º O Presidente do Coaf será indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado pelo Presidente da República.
.................................................................................................................................' (NR)"
Inciso VIII do art. 85

"VIII - o art. 57 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006."Razões dos vetos

"Os dispositivos propostos inseridos, por intermédio de emenda parlamentar, remodelando regras de competência, funcionamento e organização de órgão do Poder Executivo e alterando os interesses compreendidos no objeto da norma, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea 'a' do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea 'a' do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988 (v.g. STF, ADI 3.254, Plenário, j. 16.11.2005)."Art. 62

"Art. 62. A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 7º ....................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
...............................................................................................................................

III - o Ministro de Estado da Economia;

IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
...........................................................................................................................

VI - (revogado);
..................................................................................................................................

§ 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.' (NR)
 'Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete:
.......................................................................................................................' (NR)"
Razão do veto

"O dispositivo contraria o interesse público, pois altera a Lei nº 13.334, de 2016, guardando contradição com alterações mais abrangentes promovidas na mesma norma pelo art. 5º da Medida Provisória nº 882, de 2019."

     O Ministério da Economia solicitou veto aos seguintes dispositivos:

Incisos XXXIX do art. 31 e XXXII do art. 32

"XXXIX - cooperativismo e associativismo urbano;" "XXXII - a Coordenação de Registro Sindical;"Razões do veto

"Os dispositivos propostos inseridos, por intermédio de emenda parlamentar, remodelando regras de competência, funcionamento e organização de órgão do Poder Executivo e alterando os interesses compreendidos no objeto da norma, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea 'a' do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea 'a' do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988 (v.g. STF, ADI 3.254, Plenário, j. 16.11.2005)."Inciso VI do art. 36

"VI - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias;"Razão do veto

"O Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias foi vinculado à estrutura do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT pelo art. 85-A da Lei 10.233, de 2018, inserido pela Medida Provisória 882, de 2019. Logo, sua vinculação à Estrutura do Ministério da Infraestrutura contraria o interesse público."Alíneas aj e ak do inciso I do art. 56

"aj) cargo de natureza especial de Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;" "ak) os seguintes cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

1. 6 (seis) DAS-2; e
2. 11 (onze) DAS-1;"
Razão dos vetos

"Os dispositivos possuem inconsistência técnica, pois tratam como transformado determinado cargo para o qual não há qualquer pertinência ou correspondência com outro cargo criado."     Já a Advocacia-Geral da União, opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 4º do art. 21

"§ 4º A competência de que trata o inciso IX do caput deste artigo inclui a supervisão e o controle das atividades finalísticas e do contrato de gestão da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, instituída pela Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013."Razões do veto

"A Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural foi instituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e enquadrada como Serviço Social Autônomo, nos termos da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, razão pela qual a propositura legislativa ao dispor que a referida entidade integra a estrutura básica do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, viola os arts. 37 e 240, da Constituição da República, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1864, Rel. Min. Maurício Corrêa, J. 8 de agosto de 2007)."§ 2º do art. 22

"§ 2º O Conselho Nacional de Política Agrícola, em sua estrutura funcional, será composto por câmaras setoriais e/ou técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural, as quais serão regulamentadas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fixará o número de seus membros e as respectivas atribuições."Razões do veto

"O dispositivo proposto inserido, por intermédio de emenda parlamentar, remodelando regras de competência, funcionamento e organização de órgão do Poder Executivo e alterando os interesses compreendidos no objeto da norma, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea 'a' do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea 'a' do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988 (v.g. STF, ADI 3.254, Plenário, j. 16.11.2005)."

     Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso XXIV do art. 26

"XXIV - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;"Razões do veto

"A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial foi instituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e enquadrada como Serviço Social Autônomo, nos termos da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, razão pela qual a propositura legislativa ao dispor que a referida entidade integra a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, viola os arts. 37 e 240, da Constituição da República, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1864, Rel. Min. Maurício Corrêa, J. 8 de agosto de 2007)."

     O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por sua vez, opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Inciso XXXVIII do art. 31

"XXXVIII - política de imigração laboral;"Razões do veto

"O dispositivo proposto inserido, por intermédio de emenda parlamentar, remodelando regras de competência, funcionamento e organização de órgão do Poder Executivo e alterando os interesses compreendidos no objeto da norma, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea 'a' do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea 'a' do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988 (v.g. STF, ADI 3.254, Plenário, j. 16.11.2005)."Inciso XIII do art. 37

"XIII - apoio à manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos da legislação específica;"Razões do veto

"O dispositivo proposto fixa como competência do Ministério de Justiça e Segurança Pública o 'apoio à manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal'. A redação conferida ao preceito se apresenta muito abrangente, viabilizando interpretação de cunho financeiro e orçamentário que contrasta com o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição da República de 1988, que assegura o financiamento por fundo próprio, instituído pela Lei nº 10.633, de 2002."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 18/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 18/6/2019, Página 23 (Veto)