CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019

 

 

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Arts. 1º a 62. (Revogados pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º/1/2023, convertida na Lei nº 14.600, de 19/6/2023)

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES DE LEI

 

Seção I

Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo

da Presidência da República

 

Art. 62. (VETADO).

 

Seção II

Das Alterações no Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia

 

Art. 63. A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 8º ..............................................................................................................

I - Ministro de Estado da Economia, que o presidirá;

II - Presidente do Banco Central do Brasil; e

III - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

.................................................................................................." (NR)

 

"Art. 9º .....................................................................................................

...................................................................................................................

III - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política Econômica do Ministério da Economia;

IV - (revogado).

.........................................................................................................." (NR)

 

Seção III

Dos Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da

Economia

 

Art. 64. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores:

I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou de servidores que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e

............................................................................................................." (NR)

 

Seção IV

Das Alterações na Escola Nacional de Administração Pública

 

Art. 65. A Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda fica incorporada à Escola Nacional de Administração Pública (Enap) do Ministério da Economia.

 

Seção V

Das Alterações na Agência Nacional de Águas

 

Art. 66. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Águas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

..............................................................................................................." (NR)

 

"Art. 10. .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento." (NR)

 

Seção VI

Das Alterações no Conselho Nacional de Recursos Hídricos

 

Art. 67. A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 36. .................................................................................................

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)

 

"Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos." (NR)

 

Seção VII

Da Distribuição de Compensação Financeira

 

Art. 68. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................................

...................................................................................................................

III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional;

.....................................................................................................................

§ 4º A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.

............................................................................................................" (NR)

 

Seção VIII

Da Competência Do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

 

Art. 69. O art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei." (NR)

 

Seção IX

Da Comissão de Anistia

 

Art. 70. A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei." (NR)

 

"Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados por meio de portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e participarão da Comissão, entre outros, 1 (um) representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e 1 (um) representante dos anistiados.

§ 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

......................................................................................................................

§ 4º As requisições e as decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, por todos os órgãos da administração pública e por quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.

................................................................................................................" (NR)

 

Seção X

Da Organização do Serviço Exterior Brasileiro

 

Art. 71. O caput do art. 1º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º O Serviço Exterior Brasileiro, essencial à execução da política exterior da República Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Ministério das Relações Exteriores, no País e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão e para funções de chefia, incluídas as atribuições correspondentes, nos termos de ato do Poder Executivo. ................................................................................................................" (NR)

 

Seção XI

Das Alterações no Conselho de Controle de Atividades Financeiras

 

Art. 72. (VETADO).

 

Seção XII

Das Alterações na Cooperação Federativa no Âmbito da Segurança Pública

 

Art. 73. A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

.................................................................................................................." (NR)

 

"Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei.

....................................................................................................................

§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.

............................................................................................................." (NR)

 

Seção XIII

Das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE)

 

Art. 74. A Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º ..............................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

.........................................................................................................................

§ 6º Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um)." (NR)

 

"Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60- B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível." (NR)

 

Arts. 75 a 85. (Revogados pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º/1/2023, convertida na Lei nº 14.600, de 19/6/2023)

 

Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 18 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

André Luiz de Almeida Mendonça