Legislação Informatizada - LEI Nº 13.833, DE 4 DE JUNHO DE 2019 - Veto

LEI Nº 13.833, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.

MENSAGEM Nº 228, DE 4 DE JUNHO DE 2019

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 2019 (MP nº 861/2018), que "Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins".

     Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 1º, arts. 3º e 5º

"Parágrafo único. Na hipótese de não edição do ato de que trata o caput deste artigo até 28 de fevereiro de 2019, a transferência ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2019." "Art. 3º Na data de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, ficam transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão os cargos em comissão e as funções de confiança alocados na Junta Comercial do Distrito Federal, e seus ocupantes ficam automaticamente exonerados ou dispensados." "Art. 5º Fica o Distrito Federal sub-rogado nos contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres vigentes na data de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, referentes às atividades necessárias ao funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal."Razões dos vetos

"A propositura legislativa, em seu parágrafo único do art. 1º, art. 3º, e art. 5º, já teve seu objeto exaurido, ante a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal, na data de 1º de março, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da então vigente Medida Provisória nº 861, de 2019."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2019, Página 4 (Veto)