Legislação Informatizada - LEI Nº 13.833, DE 4 DE JUNHO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.833, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a transferência, da União para o Distrito Federal, da Junta Comercial do Distrito Federal e das atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no Distrito Federal; e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam transferidos, da União para o Distrito Federal, na forma e na data especificadas em ato do Poder Executivo federal:

     I - a Junta Comercial do Distrito Federal;

     II - as atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins no âmbito do Distrito Federal; e

     III - os livros e os documentos relativos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins do Distrito Federal sob responsabilidade da Junta Comercial do Distrito Federal.

     Parágrafo único. (VETADO).

     Art. 2º A União poderá ceder ao Distrito Federal servidores efetivos e empregados permanentes que estejam em exercício na Junta Comercial do Distrito Federal, ainda que com lotação em outros órgãos do Poder Executivo, na data de publicação desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a fim de dar continuidade aos trabalhos da Junta Comercial do Distrito Federal.

     § 1º A cessão de que trata o caput deste artigo será sem ônus para o cessionário até 31 de dezembro de 2019 e com ônus para o cessionário a partir de 1º de janeiro de 2020.

     § 2º Aos servidores e empregados públicos cedidos na forma do caput deste artigo são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupem no órgão ou na entidade de origem, para todos os efeitos da vida funcional.

     § 3º A avaliação institucional dos servidores cedidos na forma prevista no caput deste artigo será a do órgão ou da entidade de origem.

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º Fica a União autorizada a doar para o Distrito Federal os bens móveis utilizados pela Junta Comercial do Distrito Federal.

     Art. 5º (VETADO).

     Art. 6º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................................................

I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:
a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e
b) supletiva, na área administrativa; e
..............................................................................................................................." (NR)


"Subseção I
Do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
 
 

'Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração tem por finalidade:
...........................................................................................................................................
XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.'" (NR)
"Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 11. Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................

IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.
.................................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário." (NR) "Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre brasileiros de notória idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial." (NR) "Art. 27. As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal." (NR) "Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial do Distrito Federal." (NR) "Art. 37. ..................................................................................................................
.....................................................................................................................................

III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 61. ...................................................................................................................

Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis." (NR)

     Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:

     I - parágrafo único do art. 6º; e

     II - art. 62.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2019, Página 2 (Publicação Original)