Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019

EMENTA: Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2019, Página 2 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Observação: Vide ADI nº 7.194/2022.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS - Alteração
DOCUMENTO - Publicação - Jornal - Sede - Empresa - Sociedade anônima - Resumo - Divulgação - Internet - Certificação digital - Autenticidade - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) - Demonstração contábil - Finanças - Informação - Obrigatoriedade
SOCIEDADE ANÔNIMA - Capital (economia) - Sociedade de capital fechado - Simplificação - Publicidade - Patrimônio líquido - Valor máximo - Ampliação - Aumento