Legislação Informatizada - LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019 - Veto
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LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 15, DE 4 DE JANEIRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 31, de 2018 (MP nº 851/18), que "Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso IX do art. 2º
Razões do veto
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§ 2º .....................................................................................................................
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II - as efetuadas a organizações gestoras de fundo patrimonial que apoiam instituições públicas, nas áreas de ensino superior, de educação profissional e tecnológica ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso III deste parágrafo;
III - as efetuadas a organizações gestoras de fundo patrimonial que apoiam instituições públicas relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública e aos direitos humanos e as efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e de respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras:
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, fornecida pela entidade beneficiária ou pela organização gestora de fundo patrimonial, em que a entidade ou a organização gestora comprometem-se a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros a associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
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IX - as doações feitas a organizações gestoras de fundo patrimonial que apoiam instituições públicas de ensino superior, de educação profissional e tecnológica ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
X - as doações feitas a organizações gestoras de fundo patrimonial que apoiam instituições públicas relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública e aos direitos humanos.
§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a X do caput deste artigo não poderá reduzir o imposto devido em mais de 12% (doze por cento).
............................................................................................................................." (NR)
Razões dos vetos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/2018, Página 4 (Veto)