Legislação Informatizada - LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 13.800, DE 4 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nºs 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019:
"CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º .................................................................................................................
.. .............................................................................................................................
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
......................................................................................................................................
Parágrafo único. As fundações de apoio credenciadas na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, equiparam-se às organizações gestoras definidas no inciso II do caput deste artigo, podendo realizar a gestão dos fundos patrimoniais instituídos por esta Lei, desde que as doações sejam geridas e destinadas em conformidade com esta Lei.
.......................................................................................................................................
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
.. .............................................................................................................................
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
......................................................................................................................................
Parágrafo único. As fundações de apoio credenciadas na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, equiparam-se às organizações gestoras definidas no inciso II do caput deste artigo, podendo realizar a gestão dos fundos patrimoniais instituídos por esta Lei, desde que as doações sejam geridas e destinadas em conformidade com esta Lei.
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Brasília, 19 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/2019, Página 2 (Promulgação de Vetos)