Legislação Informatizada - LEI Nº 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 - Veto
Veja também:
LEI Nº 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.
MENSAGEM Nº 8, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 74, de 2018 (nº 795/03 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade".
Ouvidos, os Ministérios do Trabalho, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso I do art. 2º, arts. 4º e 5º a 8º
Parágrafo único. Os Conselhos a que se refere o caput deste artigo terão como objetivos precípuos orientar e fiscalizar, em caráter privado, o exercício das atividades de psicomotricidade, valendo-se, para isso, das normas regulamentadoras previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 5º A organização, a estrutura e o funcionamento dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade serão disciplinados em seus regimentos, mediante decisão do plenário do Conselho Federal, em cuja composição estejam representados todos os Conselhos Regionais de Psicomotricidade.
Parágrafo único. Ficará a cargo da Sociedade Brasileira de Psicomotricidade a coordenação dos trabalhos de instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo.
Art. 6º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicomotricidade, em suas áreas de competência, são autorizados, nos limites estabelecidos em lei, a fixar, a cobrar e a executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como os preços de serviços, e a certidão de crédito constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 7º O controle das atividades financeiras e administrativas dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade será realizado pelos seus órgãos internos, e os Conselhos Regionais deverão prestar contas ao Conselho Federal, e este, aos Conselhos Regionais.
Art. 8º Os profissionais da área de psicomotricidade terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar os Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade, elaborar e registrar seus estatutos e regimentos."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/2019, Página 4 (Veto)