Legislação Informatizada - LEI Nº 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019 - Publicação Original

LEI Nº 13.794, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.

     Art. 2º Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:

     I - (VETADO);

     II - os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;

     III - os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;

     IV - aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;

     V - os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.

     Art. 3º Compete ao psicomotricista:

     I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;

     II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;

     III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;

     IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;

     V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;

     VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;

     VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.

     Art. 4º (VETADO).

     Art. 5º (VETADO).

     Art. 6º (VETADO).

     Art. 7º (VETADO).

     Art. 8º (VETADO).

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
André Luiz de Almeida Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/2019, Página 2 (Publicação Original)