Legislação Informatizada - LEI Nº 13.500, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 - Veto - Republicação

LEI Nº 13.500, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, para permitir a prestação de serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), na qual se inclui a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), e as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Medida Provisória nº 755, de 19 de dezembro de 2016.

MENSAGEM Nº 419, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 152, de 2015 (nº 3.624/08 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras providências, para conceder porte de arma aos integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito".

     Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

"A proposta de alteração do Estatuto do Desarmamento vai de encontro aos objetivos e sistemática do próprio Estatuto de buscar restringir o porte de arma de fogo. A despeito da inclusão do § 10 no artigo 144 da Constituição, os órgãos e entidades de trânsito não se enquadram na definição constitucional de força policial stricto sensu, conforme rol taxativo elencado no caput do mesmo artigo. Nos termos do citado parágrafo, as atividades de segurança viária compreendem a educação, engenharia e fiscalização de trânsito exercidas pelos profissionais de órgãos e entidades competentes. Ademais, no caso de risco específico à ordem pública e à incolumidade das pessoas, as atividades de segurança viária devem ser exercidas com auxílio dos órgãos de segurança pública competentes pelo policiamento ostensivo de trânsito."

     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


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Republicada por ter saído no DOU de 27 de outubro de 2017, Seção 1, página 5, com o texto da Mensagem nº 418.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 27/10/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 27/10/2017, Página 1 (Veto - Republicação)