Legislação Informatizada - LEI Nº 13.479, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 13.479, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.479, de 5 de setembro de 2017:

"Art. 2º As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:
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§ 5º As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso.

§ 6º As operações de que trata o § 5º deste artigo serão enquadradas na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo."

     Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2017, Página 1 (Promulgação de Vetos)