Legislação Informatizada - LEI Nº 13.464, DE 10 DE JULHO DE 2017 - Veto
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LEI Nº 13.464, DE 10 DE JULHO DE 2017
Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 9.625, de 7 de abril de 1998, 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.404, de 4 de maio de 2011, 12.277, de 30 de junho de 2010, 12.800, de 23 de abril de 2013, 9.650, de 27 maio de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004, e o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; revoga dispositivos das Leis nºs 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.328, de 29 de julho de 2016, 12.086, de 6 de novembro de 2009, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.
MENSAGEM Nº 231, DE 10 JULHO DE 2017
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2017 (MP nº 765/16), que "Altera a remuneração de servidores de ex-Territórios e de servidores públicos federais; reorganiza cargos e carreiras; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 9.625, de 7 de abril de 1998, 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.404, de 4 de maio de 2011, 12.277, de 30 de junho de 2010, 12.800, de 23 de abril de 2013, 9.650, de 27 maio de 1998, e 10.876, de 2 de junho de 2004, e o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; revoga dispositivos das Leis nºs 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.328, de 29 de julho de 2016, 12.086, de 6 de novembro de 2009, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterado pelo art. 1º, art. 57 e inciso XI do art. 59 do projeto de lei de conversão
.............................................................................................' (NR)"
§ 2º Observada a data estabelecida no § 1º deste artigo, os valores do subsídio dos titulares dos cargos de Analista de Infraestrutura, da carreira de Analista de Infraestrutura, são os fixados na tabela "a" do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
§ 3º A partir de 1º de abril de 2019, o vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será de R$ 14.792,70 (quatorze mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos), e o valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura (Gdaie) será de R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo extinta a Gratificação de Qualificação (GQ) prevista no inciso III do art. 4º-A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para esse cargo isolado."
...........................................................................................................
V - Analista de Infraestrutura, da carreira de Analista de Infraestrutura.
.............................................................................................' (NR)"
"ANEXO XXII
TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA
SITUAÇÃO ATÉ 31 DE MARÇO DE 2019 |
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2019 | ||||||
NÍVEL |
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
PADRÃO |
CLASSE |
CARGO |
NÍVEL |
Superior |
Analista de Infraestrutura |
ESPECIAL |
III |
IV |
ESPECIAL |
Analista de Infraestrutura |
Superior |
II |
III | ||||||
I |
II | ||||||
B |
V |
I | |||||
IV |
III |
C | |||||
III |
II | ||||||
II |
I | ||||||
I |
III |
B | |||||
A |
V |
II | |||||
IV |
I | ||||||
III |
III |
A | |||||
II |
II | ||||||
I |
I |
Art. 55. O caput do art. 1º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................' (NR)"
O Ministério da Fazenda opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 5º a 7º do art. 6º
§ 6º O valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira devido aos servidores de que trata o § 5º deste artigo corresponde à multiplicação do índice de eficiência institucional pelo valor equivalente à remuneração da Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE- 4), previsto na Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016.
§ 7º Enquanto não for definido o índice de eficiência institucional de que trata o § 2º deste artigo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei."
§ 1º A manifestação irretratável de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016, com efeitos financeiros a partir da data da opção.
§ 2º Os servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão exercer o direito à opção durante o afastamento ou em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do afastamento.
§ 3º Aplica-se aos servidores cedidos o disposto no § 1º.
§ 4º A efetivação do enquadramento está condicionada à prévia verificação pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto ao cumprimento dos requisitos a que se refere o caput deste artigo.
§ 5º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, enquadrados na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a ser denominados Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 6º Os cargos de provimento efetivo da carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, bem como os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, incluídos no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais (PCC-Ext), de que trata o art. 5º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, cujos ocupantes forem enquadrados na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 7º O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.
§ 8º Nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput deste artigo serão aplicados ao posicionamento dos aposentados e pensionistas oriundos da carreira de Magistério Básico dos Ex-Territórios nas tabelas remuneratórias da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que, durante a atividade, o aposentado ou o instituidor de pensão tenha atendido aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, exceto quando houver manifestação irretratável do aposentado ou do pensionista.
§ 9º A manifestação irretratável de que trata o § 8º deste artigo deverá ser formalizada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016, com efeitos financeiros a partir da data da opção.
§ 10. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias de que trata o § 8º deste artigo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 11. A efetivação do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias está condicionada à prévia verificação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo."
§ 1º Para a comprovação do desempenho das atribuições referidas no caput deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, bem como os demais requisitos fixados em regulamento.
§ 2º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados nas tabelas "a" e "c" do Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, respectivamente, para os servidores de nível superior e intermediário.
§ 3º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo os arts. 11 a 17 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008."
Art. 48 e inciso II do art. 49
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
...........................................................................................................
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, se a cessão for para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou pela entidade de origem.
...........................................................................................................
§ 8º O disposto no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º aplica-se também ao exercício de cargo de direção ou de gerência em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal.' (NR)"
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2017, Página 12 (Veto)