Legislação Informatizada - LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017 - Veto
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LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017
Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).
MENSAGEM Nº 197, DE 16 DE JUNHO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2017 (MP nº 757/16), que "Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS)".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 15
§ 1º A distribuição dos recursos do orçamento próprio da Suframa será realizada de forma equitativa, nos termos de resolução a ser editada por seu Conselho de Administração.
§ 2º A arrecadação oriunda das taxas referidas no caput deste artigo e sua destinação deverão ser divulgadas na internet, até o último dia do mês subsequente àquele em que foram realizadas."
Art. 16
§ 1º O disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a investimentos não realizados em decorrência de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Para efeito de consolidação, o valor dos débitos referidos no caput deste artigo concernentes a cada ano-calendário será acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.
§ 3º O valor dos débitos, consolidado na forma do § 2º deste artigo, deverá ser quitado mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e ficará sujeito, a partir da data-base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor dos débitos, consolidado na forma do § 2º deste artigo, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º Como medida alternativa ao parcelamento de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária poderá propor plano de investimento do valor dos débitos de que trata o caput, podendo contemplar débitos apurados em mais de um período até o que se encerra em 31 de dezembro de 2016, a ser aprovado, conforme o caso, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Suframa segundo critérios a serem estabelecidos por seu Conselho de Administração, ouvido o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2017, Página 6 (Veto)