Legislação Informatizada - LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017 - Veto

LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

MENSAGEM Nº 197, DE 16 DE JUNHO DE 2017.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2017 (MP nº 757/16), que "Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS)".

     Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 15 

"Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades-fim da Suframa, vedada qualquer limitação de empenho e de movimentação financeira desses recursos.

§ 1º A distribuição dos recursos do orçamento próprio da Suframa será realizada de forma equitativa, nos termos de resolução a ser editada por seu Conselho de Administração.

§ 2º A arrecadação oriunda das taxas referidas no caput deste artigo e sua destinação deverão ser divulgadas na internet, até o último dia do mês subsequente àquele em que foram realizadas."
Razões do veto

"O dispositivo, além de tornar o orçamento público mais rígido, ao estabelecer nova despesa obrigatória, bem como um conjunto de regras de utilização dos recursos, torna-o, também, ineficiente e ineficaz, ao vincular o montante de execução da despesa ao valor da receita arrecadada, e não às reais necessidades do órgão. Além disso, a expressão é inadequada, não se cabendo falar de vedação de limitação sobre item de arrecadação, vez que o instituto da limitação de empenho e movimentação financeira aplica-se a despesas primárias obrigatórias, e não a receitas."     Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Justiça e Segurança Pública juntamente com a Advocacia-Geral da União acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 16 

"Art. 16. Os débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2016, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento, de que tratam o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a investimentos não realizados em decorrência de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Para efeito de consolidação, o valor dos débitos referidos no caput deste artigo concernentes a cada ano-calendário será acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.

§ 3º O valor dos débitos, consolidado na forma do § 2º deste artigo, deverá ser quitado mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e ficará sujeito, a partir da data-base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.

§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor dos débitos, consolidado na forma do § 2º deste artigo, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º Como medida alternativa ao parcelamento de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária poderá propor plano de investimento do valor dos débitos de que trata o caput, podendo contemplar débitos apurados em mais de um período até o que se encerra em 31 de dezembro de 2016, a ser aprovado, conforme o caso, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Suframa segundo critérios a serem estabelecidos por seu Conselho de Administração, ouvido o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços."
Razão do veto

"O dispositivo viola o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecido no âmbito da Emenda Constitucional nº 95, que instituiu o novo regime fiscal, o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), bem como os artigos 117 e 118 da Lei nº 13.408, de 2016 (LDO), que estabelecem que a renúncia de receita, ainda que não tributária, deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da respectiva medida de compensação."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2017, Página 6 (Veto)