Legislação Informatizada - LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.451, DE 16 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

     Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

     § 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.

     § 2º A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.

     Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

     § 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.

     § 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.

     Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.

     Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

     Art. 5º Compete à Suframa prestar os serviços previstos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica.

     Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei.

     Art. 7º São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei.

     Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:

     I - por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento;

     II - por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria.

     § 1º Na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

     § 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, exclusivamente na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os valores fixos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mantidos os limites percentuais referidos no § 1º deste artigo.

     § 3º Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput deste artigo.

     Art. 9º São isentos do pagamento da TCIF:

     I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;

     II - o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

     III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básica constantes do Anexo I desta Lei destinados à venda na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental;

     IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional destinados às áreas de livre comércio para a produção de bens com preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;

     V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa;

     VI - as importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio;

     VII - as operações comerciais relativas a dispositivos de tecnologia assistiva definidos em regulamento destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio.

     Parágrafo único. As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação terão suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

     Art. 10. Os valores da TCIF, estipulados no art. 8º desta Lei, serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, conforme legislação específica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

     Art. 11. A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador enunciado no art. 8º desta Lei.

     § 1º É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que resultar na superação desse limite.

     § 2º Os valores não recolhidos no prazo previsto no caput deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

     § 3º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à dívida ativa da União.

     § 4º A não realização da exportação na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei importará na cobrança da TCIF com os acréscimos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

     § 5º O pedido de licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias será cancelado pela Suframa na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas nos arts. 2º e 3º desta Lei até o último dia de validade da licença de importação ou do prazo para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário.

     § 6º O cancelamento de que trata o § 5º deste artigo não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF enunciado no art. 8º desta Lei.

     § 7º A existência de dívidas líquidas e exigíveis decorrentes do não recolhimento da TCIF importará em bloqueio automático do cadastro do sujeito passivo perante a Suframa.

     Art. 12. São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II desta Lei.

     Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com as especificações e os valores nele previstos.

     Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.

     Art. 14. Os valores previstos no art. 8º e no Anexo II desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo.

     Art. 15. (VETADO).

     Art. 16. (VETADO).

     Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016, durante sua vigência.

     Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2018, o valor do serviço de "Atualização Cadastral e Recadastramento" previsto no Anexo II desta Lei passa a ser de R$ 50,00 (cinquenta reais).

     Art. 19. Revogam-se, após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016, os arts. 1º a 7º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.

     Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Marcos Pereira
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendoça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/2017, Página 2 (Publicação Original)