Legislação Informatizada - LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017 - Veto
Veja também:
LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
MENSAGEM Nº 109, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 106, de 2014 (nº 1.211/11 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular".
Ouvidas, a Advocacia-Geral da União e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 1º
I - de cometimento de infração administrativa ou descumprimento contratual;
II - de conduta lesiva à saúde, integridade física ou incolumidade própria ou de terceiro, por parte de ou contra pessoa que tenha vínculo afetivo ou profissional com o contratante;
III - relacionadas à idoneidade de prepostos e empregados e à violação de obrigações trabalhistas;
IV - relacionadas a questões familiares, conjugais e de identificação de filiação;
V - de desaparecimento e localização de pessoa ou de animal.
§ 1º É vedado ao detetive particular prosseguir na coleta de dados e informações de interesse privado se vislumbrar indício de cometimento de infração penal, cabendo-lhe comunicá-lo ao delegado de polícia.
§ 2º Se a infração penal estiver sendo cometida ou for de natureza permanente, colocando em risco a incolumidade física de pessoa, o detetive particular deve comunicar o fato ao delegado de polícia."
§ 2º do art. 2º
Art. 3º
I - capacidade civil e penal;
II - escolaridade de nível médio ou equivalente;
III - formação específica ou profissionalizante para o exercício da profissão;
IV - gozo dos direitos civis e políticos;
V - não possuir condenação penal.
§ 1º O curso de formação profissional de atividade de coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação e carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.
§ 2º O currículo a ser estabelecido na forma do § 1º deste artigo deverá incluir, entre outros, conhecimentos de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/2017
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/2017, Página 2 (Veto)