Legislação Informatizada - LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017 - Publicação Original

LEI Nº 13.432, DE 11 DE ABRIL DE 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º (VETADO).

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.

     § 1º Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões "detetive particular", "detetive profissional" e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.

     § 2º (VETADO).

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º (VETADO).

     Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

     Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

     Art. 6º Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.

     Art. 7º O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.

     Art. 8º O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:

     I - qualificação completa das partes contratantes;

     II - prazo de vigência;

     III - natureza do serviço;

     IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;

     V - local em que será prestado o serviço;

     VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.

     Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.

     Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:

     I - os procedimentos técnicos adotados;

     II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;

     III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

     Art. 10. É vedado ao detetive particular:

     I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;

     II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:

a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;

     III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;

     IV - participar diretamente de diligências policiais;

     V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

     Art. 11. São deveres do detetive particular:

     I - preservar o sigilo das fontes de informação;

     II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;

     III - exercer a profissão com zelo e probidade;

     IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;

     V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;

     VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;

     VII - prestar contas ao cliente.

     Art. 12. São direitos do detetive particular:

     I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;

     II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

     III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

     IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

     V - (VETADO);

     VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

     VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/2017, Página 1 (Publicação Original)