Legislação Informatizada - LEI Nº 13.412, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.412, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a remuneração dos cargos de Natureza Especial de Defensor Público-Geral Federal e de Subdefensor Público-Geral Federal e sobre o subsídio dos membros da Defensoria Pública da União; e altera o Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A remuneração dos cargos de Natureza Especial de Defensor Público-Geral Federal e de Subdefensor Público-Geral Federal passa a ser a especificada no Anexo I desta Lei.

     Art. 2º O subsídio dos membros da Defensoria Pública da União é o constante do Anexo II desta Lei.

     Art. 3º O Anexo I da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

     Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União.

     Art. 5º Não será admitido pagamento retroativo.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2016, Página 2 (Publicação Original)