Legislação Informatizada - LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016 - Veto

LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 509, DE 28 DE STEMBRO DE 2016.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2016 (MP nº 733, de 2016), que "Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências".

     Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 5º

"II - a Advocacia-Geral da União a adotar as medidas de estímulo à liquidação de que trata o art. 4º desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela PGFN."Razões do veto

"O dispositivo incorre em equívoco técnico, ao prever a atuação da AGU junto à liquidação de dívidas cujos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela PGFN, quando o correto, conforme constava da Medida Provisória ora convertida, seria a menção à execução pela Procuradoria- Geral da União (PGU), órgão competente para a execução daqueles débitos."     Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda acrescentaram veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 16. 

"Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas das cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições:

I - os saldos devedores serão recalculados pelos encargos originais livres de multas, juros de mora, e quaisquer outras taxas a título de inadimplemento;

II - prazo de carência de três anos;

III - prestações anuais, iguais e sucessivas aplicando-se taxas prefixadas de juros de 5% (cinco por cento) ao ano e prazo de amortização de dez anos."
Razões do veto

"O dispositivo não traz definição precisa da abrangência e da magnitude da repactuação de dívidas proposta, tornando praticamente inviável a estimativa do impacto financeiro da medida em termos de elevação da despesa para o Tesouro Nacional, criando despesa sem apontar fonte de receita adicional ou corte em outra despesa, o que contraria o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000. Ademais, os outros dispositivos do Projeto já contemplam a quase totalidade das dívidas do público-alvo deste artigo."     Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda, juntamente com o Ministério da Integração Nacional e a Advocacia-Geral da União, acrescentaram, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

Art. 17. 

"Art. 17. Ficam as instituições financeiras autorizadas a transferir o vencimento das parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 para o final do contrato das operações relativas ao custeio de safra e investimentos na região assim denominada MAPITO (Maranhão, Piauí e Tocantins) e para a região Centro-Oeste, que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública, mantendo- se os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade e as mesmas fontes de recursos do Programa de Financiamento à Produção e Comercialização de Máquinas e Equipamentos - FINAME Agrícola Especial ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e equalizados pelo Tesouro Nacional, de programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN ou ao amparo do MCR 2-6-9."Razões do veto

"O dispositivo aborda temática de competência regulamentar, a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN, e cujo assunto já foi contemplado na Resolução CMN nº 4.519, de 14 de setembro de 2016."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/2016, Página 5 (Veto)