Legislação Informatizada - LEI Nº 13.328, DE 29 DE JULHO DE 2016 - Veto

LEI Nº 13.328, DE 29 DE JULHO DE 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex- Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

MENSAGEM Nº 438, DE 29 DE JULHO DE 2016.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 38, de 2016 (nº 4.253/15 na Câmara dos Deputados), que "Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores".

     Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 1º a 34; 42 e 43; 46 e 47; 118 a 150

"CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE PESSOAL E DE LOGÍSTICA

Art. 1º É criado o cargo de Analista Técnico de Pessoal e de Logística, de nível superior, organizado na Carreira de Pessoal e de Logística.

§ 1º O Analista Técnico de Pessoal e de Logística tem atribuições voltadas ao planejamento, à supervisão, à coordenação, à execução e ao acompanhamento das atividades administrativas de nível superior relativas ao funcionamento da administração pública federal nas áreas de gestão de pessoal civil, de contratação de fornecedores e de gestão de bens e serviços.

§ 2º O ingresso no cargo de Analista Técnico de Pessoal e de Logística exige diploma de graduação em nível superior.

§ 3º As atribuições específicas do cargo de que trata o caput serão definidas em regulamento.

§ 4º Os ocupantes do cargo de que trata o caput terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Pessoal e de Logística, e exercício na administração pública federal direta, nas unidades setoriais dos sistemas responsáveis pelas áreas de atuação previstas no § 1º.

§ 5º No âmbito das unidades de que trata o § 4º, o servidor de que trata o caput poderá exercer atividades de suporte a transferências voluntárias.

§ 6º O servidor ocupante do cargo de que trata o caput somente poderá atuar em unidade não contemplada no § 4º para ocupar cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS 4, ou equivalente.

§ 7º A Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, não poderá ser concedida a servidor ocupante do cargo de que trata o caput.

Art. 2º Ato do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício de até 4% (quatro por cento) do quantitativo total dos cargos criados de Analista Técnico de Pessoal e de Logística nos órgãos centrais dos sistemas responsáveis pelas áreas previstas no § 1º do art. 1º.

Art. 3º São criados 2.190 (dois mil, cento e noventa) cargos de Analista Técnico de Pessoal e de Logística.

Art. 4º Os cargos da Carreira de Pessoal e de Logística são estruturados em 4 (quatro) classes, subdivididas em padrões de vencimento, na forma do Anexo I.

Art. 5º O ingresso no cargo de Analista Técnico de Pessoal e de Logística dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, conforme dispuser o edital de convocação do certame.

Art. 6º A remuneração do cargo de Analista Técnico de Pessoal e de Logística será constituída de:

I - vencimento básico, conforme Anexo II; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Pessoal e de Logística (GDAPL), cujo valor do ponto está previsto no Anexo III.

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Pessoal e de Logística não farão jus à percepção da Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e da vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 7º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Pessoal e de Logística (GDAPL) é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista Técnico de Pessoal e de Logística quando no exercício das atividades inerentes às suas atribuições na administração pública federal direta, nas unidades setoriais e centrais dos sistemas responsáveis pelas áreas de gestão de pessoal civil, de contratação de fornecedores e de gestão de bens e serviços.

§ 1º A GDAPL será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAPL será distribuída da seguinte forma:

I - até 40 (quarenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional;

II - até 40 (quarenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho da equipe; e

III - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias, conforme regulamento.

§ 4º A avaliação de desempenho da equipe visa a aferir o alcance das metas definidas em plano de trabalho, elaborado em conformidade com as atribuições da área de trabalho, e alinhadas aos objetivos organizacionais, conforme regulamento.

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas de sua equipe, conforme regulamento.

§ 6º A avaliação de desempenho individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e tiver executado atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 7º O servidor beneficiário da GDAPL que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos perceberá 50% (cinquenta por cento) da gratificação de desempenho no período.

§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDAPL serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional, da equipe e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional, da equipe e individual para fins de concessão da GDAPL.

Art. 9º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para fins de concessão da GDAPL serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão no qual o servidor se encontre em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor da carreira.

Art. 10. As avaliações referentes aos desempenhos institucional, da equipe e individual serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais pelo período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput para os fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.

Art. 11. Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDAPL, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 12. O servidor continuará percebendo a respectiva gratificação no valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno, nos seguintes casos:

I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAPL;

II - retorno ao exercício das atividades inerentes a suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão; ou

III - retorno de requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou nos demais casos previstos em lei, com direito à percepção da GDAPL.

Art. 13. O ocupante de cargo efetivo de Analista Técnico de Pessoal e de Logística em exercício nas unidades setoriais e centrais dos sistemas responsáveis pelas áreas de atuação previstas no art. 7º, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança, perceberá a GDAPL da seguinte forma:

I - quando investido em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberá a GDAPL calculada conforme o disposto no § 8º do art. 7º; e

II - quando investido em cargo de natureza especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceberá a GDAPL em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado das avaliações de desempenho da equipe e institucional do período.

Art. 14. O ocupante de cargo efetivo de Analista Técnico de Pessoal e de Logística que não se encontre desenvolvendo atividades no âmbito das unidades previstas no art. 13 perceberá a GDAPL da seguinte forma:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nos demais casos de requisição previstos em lei, perceberá a GDAPL calculada com base nas regras aplicáveis ao servidor em efetivo exercício no órgão de lotação; e

II - quando cedido para o exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDAPL em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado das avaliações de desempenho da equipe e institucional do órgão ou entidade de exercício.

§ 1º No caso de não haver avaliação de equipe no órgão ou entidade de exercício do servidor, aplica-se a essa parcela a pontuação obtida na avaliação institucional.

§ 2º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão supervisor da carreira quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com direito à percepção da GDAPL.

Art. 15. Para fins de incorporação da GDAPL aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando se aplicar ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão o disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005:

a) se a gratificação de desempenho tiver sido percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, será aplicado o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses nos respectivos padrão e classe; e
b) se a gratificação de desempenho tiver sido percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, será aplicado o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos nos respectivos padrão e classe;

II - aos demais servidores aplicar-se-á o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Art. 16. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Pessoal e de Logística ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) atingir percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos de regulamento;

II - para fins de promoção:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) atingir percentual mínimo de 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos de regulamento; e
c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos ou comprovação de experiência profissional e acadêmica, em temas relacionados às atribuições do cargo, entre outros requisitos, nos termos de regulamento.

§ 2º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I - computado a partir do efetivo exercício;

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da GDAPL será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção.

§ 4º Em caso de avaliação periódica de desempenho em percentuais inferiores aos estabelecidos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, o servidor não terá direito a promoção e a progressão na carreira no período.

§ 5º Para fins de acumulação da pontuação mínima a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, somente serão admitidos títulos ou certificados obtidos pelo servidor após o início do exercício do cargo e que sejam compatíveis com as atribuições da carreira, nos termos de regulamento.

§ 6º Os critérios e os prazos para apresentação e aceitação de certificados e títulos para fins da acumulação de pontos a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 17. Os cargos de Analista em Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de nível superior, ficam reorganizados na carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal, com atribuições voltadas às atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, competindo-lhes:

I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas;

II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação;

III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação;

IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;

V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de governo;

VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura da informática da administração pública federal;

VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal; e

VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação dos órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 1º O ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação exige diploma de graduação em nível superior.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata o caput terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de órgão supervisor da carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 3º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os órgãos ou entidades, dentre aqueles integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), do Poder Executivo federal, em que os ocupantes dos cargos de que trata o caput terão exercício.

Art. 18. O ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação dar-se-á por meio de concurso público de provas ou provas e títulos no padrão inicial da classe inicial da carreira de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases.

Art. 19. A remuneração do cargo de Analista em Tecnologia da Informação é composta por:

I - vencimento básico, conforme o Anexo IV; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Tecnologia da Informação (GDATI), conforme o Anexo V.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não farão jus à percepção da Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e da vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 20. É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Tecnologia da Informação (GDATI), devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 17 quando no exercício das atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A GDATI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATI será distribuída da seguinte forma:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V.

Art. 21. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias, conforme regulamento.

Art. 22. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais, conforme regulamento.

§ 1º A avaliação de desempenho individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e tiver executado atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 2º O servidor beneficiário da GDATI que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos perceberá 50% (cinquenta por cento) da gratificação de desempenho no período.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDATI.

Art. 24. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho para fins de concessão da GDATI serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo órgão supervisor da carreira.

Art. 25. As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais pelo período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e de pagamento aos de outras gratificações de desempenho.

Art. 26. Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDATI, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 27. O servidor continuará percebendo a GDATI no valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno, nos seguintes casos:

I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDATI;

II - retorno ao exercício das atividades inerentes a suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão; ou

III - retorno de requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou nos demais casos previstos em lei, com direito à percepção da GDATI.

Art. 28. Os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação que, na data de entrada em vigor desta Lei, já tenham sido avaliados e estejam percebendo gratificação de desempenho com base na pontuação obtida na última avaliação terão, a partir de 1º de agosto de 2016, a GDATI calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo V, de acordo com sua respectiva classe e padrão, até o advento de nova avaliação.

Art. 29. O ocupante de cargo efetivo de Analista em Tecnologia da Informação, em efetivo exercício das atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança, perceberá a GDATI da seguinte forma:

I - quando investido em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 3, 2 ou 1, ou equivalente, perceberá a GDATI calculada conforme o disposto no § 3º do art. 20;

II - quando investido em cargo de natureza especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, perceberá a GDATI em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação de desempenho institucional do período.

Art. 30. O ocupante de cargo efetivo de Analista em Tecnologia da Informação que não se encontre desenvolvendo atividades inerentes às suas atribuições perceberá a GDATI da seguinte forma:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nos demais casos previstos em lei, perceberá a GDATI calculada com base nas regras aplicáveis ao servidor em efetivo exercício no órgão de lotação; e

II - quando cedido para o exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDATI em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação de desempenho institucional do órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão supervisor da carreira quando requisitado ou cedido para órgão ou entidade diverso da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com direito à percepção da GDATI.

Art. 31. Para fins de incorporação da GDATI aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando se aplicar ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão o disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005:

a) se a gratificação de desempenho tiver sido percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, será aplicado o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses nos respectivos padrão e classe; e
b) se a gratificação de desempenho tiver sido percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, será aplicado o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos nos respectivos padrão e classe;

II - aos demais servidores aplicar-se-á o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor na carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma de regulamento.

§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) atingir percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual, nos termos de regulamento;

II - para fins de promoção:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) atingir percentual mínimo de 90% (noventa por cento) na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos de regulamento; e
c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos ou comprovação de experiência profissional e acadêmica, em temas relacionados às atribuições do cargo, entre outros requisitos, nos termos de regulamento.

§ 2º Até que seja editado o regulamento de que trata o caput, as progressões e promoções dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação serão concedidas com base no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 4º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção será:

I - computado a partir do efetivo exercício;

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 5º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da GDATI será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção.

§ 6º Em caso de avaliação periódica de desempenho em percentuais inferiores aos estabelecidos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, o servidor não terá direito a promoção e a progressão na carreira no período.

§ 7º Para fins de acumulação da pontuação mínima a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, somente serão admitidos títulos ou certificados obtidos pelo servidor após o início do exercício do cargo e que sejam compatíveis com as atribuições da carreira, nos termos de regulamento.

§ 8º Os critérios e os prazos para apresentação e aceitação de certificados e títulos para fins da acumulação de pontos a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

Art. 33. A reorganização do cargo de Analista em Tecnologia da Informação de que trata esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e de incorporação da gratificação de desempenho aos proventos da aposentadoria ou das pensões, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes do referido cargo.

Art. 34. São extintas as Gratificações Temporárias do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituídas pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que, na data de entrada em vigor desta Lei, não se encontrem concedidas ou se encontrem concedidas aos ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. As demais GSISPs que se encontrem concedidas na data de entrada em vigor desta Lei serão automaticamente extintas quando vagarem."
"Art. 42. São criados os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de ensino básico, técnico e tecnológico:

I - 605 (seiscentos e cinco) cargos de Auxiliar em Assuntos Educacionais, nível de classificação C;

II - 2.411 (dois mil, quatrocentos e onze) cargos de Assistente em Administração, nível de classificação D; e

III - 1.367 (mil, trezentos e sessenta e sete) cargos no nível de classificação E, sendo:

a) 300 (trezentos) cargos de Assistente Social;
b) 50 (cinquenta) cargos de Bibliotecário-Documentalista;
c) 183 (cento e oitenta e três) cargos de Contador;
d) 520 (quinhentos e vinte) cargos de Pedagogo/área;
e) 35 (trinta e cinco) cargos de Psicólogo/área;
f) 229 (duzentos e vinte e nove) cargos de Tecnólogo/formação; e
g) 50 (cinquenta) cargos de Técnico em Assuntos Educacionais.

Art. 43. São criados os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às instituições federais de ensino superior:

I - 44 (quarenta e quatro) cargos de Auxiliar em Assuntos Educacionais, nível de classificação C; e

II - 305 (trezentos e cinco) cargos de Assistente em Administração, nível de classificação D.

Art. 46. São criados os seguintes cargos, distribuídos nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades e no órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec):

I - Instituto Brasileiro de Museus (Ibram): 52 (cinquenta e dois) cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, sendo:

a) 20 (vinte) cargos de Analista I;
b) 26 (vinte e seis) cargos de Técnico em Assuntos Culturais; e
c) 6 (seis) cargos de Técnico em Assuntos Educacionais;

II - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit): 200 (duzentos) cargos de Analista Administrativo da carreira de Analista Administrativo, de nível superior, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;

III - Imprensa Nacional (IN): 62 (sessenta e dois) cargos de nível superior, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, sendo:

a) 17 (dezessete) cargos de Analista Técnico Administrativo;
b) 26 (vinte e seis) cargos de Analista de Publicações Oficiais;
c) 1 (um) cargo de Arquivista;
d) 2 (dois) cargos de Bibliotecário;
e) 2 (dois) cargos de Contador;
f) 2 (dois) cargos de Engenheiro;
g) 1 (um) cargo de Estatístico;
h) 1 (um) cargo de Historiador;
i) 9 (nove) cargos de Técnico em Comunicação Social; e
j) 1 (um) cargo de Museólogo;

IV - Departamento de Polícia Federal (DPF): 683 (seiscentos e oitenta e três) cargos de Agente Administrativo, de nível intermediário, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;

V - Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF): 1.500 (mil e quinhentos) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, sendo:

a) 1.045 (mil e quarenta e cinco) cargos de nível superior:
1. 995 (novecentos e noventa e cinco) cargos de Analista Técnico-Administrativo;
2. 27 (vinte e sete) cargos de Engenheiro; e
3. 23 (vinte e três) cargos de Estatístico; e
b) 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo;

VI - Comando do Exército: 516 (quinhentos e dezesseis) cargos de Analista Técnico-Administrativo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

VII - Fundação Nacional de Saúde (Funasa): 790 (setecentos e noventa) cargos de nível superior, da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:

a) 188 (cento e oitenta e oito) cargos de Administrador;
b) 8 (oito) cargos de Arquiteto;
c) 60 (sessenta) cargos de Biólogo;
d) 3 (três) cargos de Economista;
e) 301 (trezentos e um) cargos de Engenheiro;
f) 4 (quatro) cargos de Estatístico;
g) 49 (quarenta e nove) cargos de Geólogo;
h) 60 (sessenta) cargos de Químico;
i) 59 (cinquenta e nove) cargos de Técnico em Comunicação Social; e
j) 58 (cinquenta e oito) cargos de Técnico em Assuntos Educacionais;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: 234 (duzentos e trinta e quatro) cargos de nível superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, sendo:

a) 108 (cento e oito) cargos de Arquiteto;
b) 34 (trinta e quatro) cargos de Contador;
c) 63 (sessenta e três) cargos de Geógrafo; e
d) 29 (vinte e nove) cargos de Geólogo; e

IX - órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec): 460 (quatrocentos e sessenta) cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, sendo:

a) 340 (trezentos e quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e
b) 120 (cento e vinte) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.

Art. 47. Os cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do quadro de pessoal do Ibram vagos remanescentes da extinção prevista no parágrafo único do art. 149 e os que vierem a vagar serão transformados nos seguintes cargos no respectivo Plano:

I - 29 (vinte e nove) cargos de Técnico I, 10 (dez) cargos de Analista III, 1 (um) cargo de Analista IV, 3 (três) cargos de Assistente Institucional II e 6 (seis) cargos de Técnico IV serão transformados em cargos de Analista I;

II - 62 (sessenta e dois) cargos de Técnico III serão transformados em cargos de Técnico em Assuntos Culturais; e

III - 9 (nove) cargos de Assistente Técnico Administrativo II, 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico Administrativo III e 15 (quinze) cargos de Técnico II serão transformados em cargos de Técnico em Assuntos Educacionais.

CAPÍTULO XXI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DE APOIO
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 118. Fica estruturado o Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União (PEC-AGU), no quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, constituído pelas seguintes carreiras e cargos, observadas as disposições deste Capítulo:

I - carreira de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, composta pelo cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, de nível superior;

II - carreira de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, composta pelo cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, de nível intermediário; e

III - cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar integrantes do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ao Plano de Classificação de Cargos (PCC), de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou a planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras, planos de carreiras e cargos ou planos especiais de cargos.

§ 1º Os cargos do PEC-AGU são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo XXXI.

§ 2º Os cargos de nível auxiliar a que se refere o inciso III do caput serão extintos quando vagarem.

§ 3º Os cargos do PEC-AGU serão alocados nos órgãos da Advocacia-Geral da União e em seus órgãos vinculados, por ato do Advogado-Geral da União.

Art. 119. É autorizada a redistribuição, mantidas as respectivas denominações e atribuições, para o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, dos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos (PCC), de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, cedidos àquele órgão ou por ele requisitados até 31 de agosto de 2015 e mantidos nessa condição ininterruptamente até a publicação desta Lei.

§ 1º O servidor ocupante de cargo de que trata o caput poderá apresentar manifestação irretratável contrária à redistribuição, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo XXXII.

§ 2º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 1º permanecerão nos planos em que se encontrarem na data de publicação desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PEC-AGU.

Art. 120. Ficam automaticamente enquadrados no PEC-AGU, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir da publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar de que tratam o inciso III do caput do art. 118 e o art. 119, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXIII desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo XXXIV, com efeitos financeiros a partir das datas de implantação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XXXVI.

§ 2º O servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento, nos termos do § 1º, permanecerá na situação em que se encontrava na data de publicação desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos para o PEC-AGU.

§ 3º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á em 30 (trinta) dias, contados a partir do término do afastamento do cargo.

§ 4º O enquadramento de que trata o caput não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus ocupantes.

§ 5º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do enquadramento de que trata o caput.

§ 6º Somente serão enquadrados no PEC-AGU os cargos de que tratam o inciso III do caput do art. 118 e o art. 119 cuja investidura dos ocupantes tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, decorrido de aprovação em concurso público.

§ 7º À Advocacia-Geral da União incumbe verificar, caso a caso, o disposto no § 6º.

§ 8º Os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput serão aplicados ao posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha sido concedida com fundamento no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 9º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias de que trata o § 8º será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 10. A opção de que trata o § 1º aplica-se aos aposentados e pensionistas alcançados pelo § 8º relativamente aos efeitos decorrentes do enquadramento.

Art. 121. São criados no PEC-AGU:

I - 2.000 (dois mil) cargos de nível superior de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, com atribuição de execução de atividades técnicas e administrativas de nível superior e de elevado grau de complexidade para apoio específico aos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, em especial nas atribuições referentes a organização, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, perícia, elaboração de laudos e manifestações técnicas; e

II - 1.000 (mil) cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, com atribuição de execução de atividades de suporte técnico, logístico e administrativo de nível intermediário e de menor complexidade, consistentes na prestação de apoio específico ao exercício das competências constitucionais e legais da Advocacia-Geral da União.

§ 1º A criação dos cargos a que se refere o caput ocorrerá sem aumento de despesa, pela compensação entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração de cargos vagos extintos e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos criados.

§ 2º Os cargos de que trata o caput somente serão considerados criados na medida em que houver a extinção de cargos e a correspondente compensação de valores, na forma do § 1º.

§ 3º As atribuições específicas dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput são as constantes do Anexo XXXV.

§ 4º Aos integrantes do PEC-AGU é vedado o exercício das atribuições funcionais privativas dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da atribuição de assessoramento a esses membros.

Art. 122. A jornada de trabalho dos integrantes do PEC-AGU é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

Art. 123. O ingresso nos cargos do PEC-AGU dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os seguintes requisitos de escolaridade:

I - para o cargo de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação profissional específica, dependendo das áreas de atuação para as quais se dará o certame, observado o disposto no Anexo XXXV, conforme definido no edital do concurso; e

II - para o cargo de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, podendo ser exigida habilitação profissional específica, dependendo das áreas de atuação para as quais se dará o certame, observado o disposto no Anexo XXXV, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º O concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou de habilitação, podendo ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica.

§ 2º O concurso público poderá ser organizado em uma ou mais fases, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 3º O ingresso nos cargos do PEC-AGU dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.

Art. 124. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos do PEC-AGU ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins deste Capítulo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para a progressão funcional:

a) interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão; e
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo de pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão;

II - para a promoção:

a) interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em ato do Advogado-Geral da União.

§ 2º Os procedimentos específicos para fins de progressão e de promoção serão estabelecidos em ato do Advogado-Geral da União.

§ 3º Os interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do § 1º, serão:

I - computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspensos quando o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4º Enquanto não for editado o ato a que se refere o § 2º, as progressões e as promoções dos ocupantes de cargos integrantes do PEC-AGU serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos planos a que pertenciam os servidores até a data de publicação desta Lei.

§ 5º Na contagem do primeiro interstício após a publicação do ato de que trata o § 2º, será aproveitado o tempo de efetivo exercício transcorrido desde a última progressão ou promoção.

§ 6º Os interstícios estabelecidos na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do § 1º serão reduzidos em 1/3 (um terço), conforme disciplinado em ato do Advogado-Geral da União, nos casos de avaliação de desempenho com resultado superior ao mínimo previsto para promoção ou progressão ou participação em programas de capacitação.

Art. 125. A remuneração dos servidores integrantes do PEC-AGU é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico, conforme os valores estabelecidos no Anexo XXXVI desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Técnicas e Administrativas da AGU (GDAGU), de que trata o art. 126; e

III - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União (GEATA), de que trata a Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo PEC-AGU não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

IV - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE (GEAAPGPE), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

VI - Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União (GTAGU), de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU (GDAA), de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

IX - Gratificação Temporária, de que trata a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

§ 2º Somente os servidores do PEC-AGU não integrantes das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 118 poderão ocupar Funções Comissionadas Técnicas (FCTs), de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 126. É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Técnicas e Administrativas da AGU (GDAGU), devida aos servidores integrantes do PEC-AGU quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, ressalvado o disposto no art. 134, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional para fins de atribuição da GDAGU.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAGU serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos em que se der a lotação dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 118, observada a legislação vigente.

§ 3º No caso da avaliação individual, o Advogado-Geral da União poderá estabelecer diretrizes e editar normas complementares.

§ 4º A GDAGU será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XXXVII, com produção de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 5º A pontuação máxima da GDAGU será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.

§ 6º Os valores a serem pagos a título de GDAGU serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XXXVII, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 127. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou da entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias, conforme regulamento.

Art. 128. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais, conforme regulamento.

§ 1º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e executando atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 2º O servidor beneficiário da GDAGU que obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos na avaliação de desempenho individual perceberá 50% (cinquenta por cento) da gratificação de desempenho no período.

Art. 129. As avaliações referentes aos desempenhos institucional e individual serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais pelo período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.

Art. 130. Os ocupantes dos cargos do PEC-AGU que, na data de publicação desta Lei, já tenham sido avaliados e percebam gratificação de desempenho com base na pontuação obtida na última avaliação terão a GDAGU calculada com base no número de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo XXXVII, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão, até o início dos efeitos financeiros de nova avaliação.

Art. 131. Até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da GDAGU, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 132. Nos seguintes casos, o servidor perceberá a GDAGU no valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação:

I - afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAGU;

II - retorno ao exercício das atividades inerentes a suas atribuições em virtude de exoneração de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão;

III - retorno de requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República, ou nos demais casos previstos em lei, com direito à percepção da GDAGU.

Art. 133. Os ocupantes de cargos do PEC-AGU em efetivo exercício nos órgãos referidos no § 3º do art. 118, quando investidos em cargos em comissão de natureza especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a GDAGU em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão no período.

Art. 134. O servidor que não se encontrar em exercício das atividades inerentes ao seu cargo na AGU somente fará jus à GDAGU:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAGU calculada com base nas regras aplicáveis ao servidor em efetivo exercício no órgão de lotação; e

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I e investido em cargo em comissão de natureza especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAGU em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 135. A GDAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 136. A GDAGU não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional, a produção ou a superação de metas, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 137. A GDAGU integrará os proventos de aposentadoria e de pensão, observadas as seguintes regras:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAGU será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea "a" deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput deste artigo; e 
III - para as aposentadorias e pensões dos demais servidores, o  cálculo obedecerá ao disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 138. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, relativamente ao Plano Especial de Cargos de Apoio da Advocacia-Geral da União, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 139 e 140.

Art. 139. Os servidores de que trata o art. 138 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.

§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

§ 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 4º Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer momento, ao termo firmado.

§ 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 140. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 139, é até 31 de outubro de 2018.

§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 139.

§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 139 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 141. Para fins do disposto no § 5º do art. 139 e no § 3º do art. 140, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

Art. 142. A opção de que tratam os arts. 139 e 140 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXXVIII, que incluirá a expressa concordância do servidor, aposentado ou pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 139 e 140;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, salvo em caso de comprovado erro material.

Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificações de desempenho previstas nesta Lei, o ente público fica autorizado a reaver administrativamente a respectiva importância por meio de desconto direto nos proventos.

Art. 143. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos ocupantes dos cargos integrantes do PEC-AGU aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas abrangidos pelo disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e da implantação dos valores constantes dos Anexos XXXVI e XXXVII.

§ 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 144. Os ocupantes de cargos do PEC-AGU somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora dos órgãos de lotação da AGU nas seguintes hipóteses:

I - requisição para a Presidência ou Vice-Presidência da República e outros casos previstos em leis específicas; e

II - cessão para o exercício de cargos de natureza especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, em órgãos ou entidades da União.

Art. 145. São vedadas a redistribuição de cargos do PEC-AGU para órgãos distintos dos previstos no § 3º do art. 118 e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para o quadro de pessoal da AGU, ressalvado o disposto no art. 119 desta Lei.

Art. 146. Fica automaticamente fixado o exercício nos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal dos servidores integrantes de carreiras estruturadas, de planos de carreiras, de planos de carreiras e cargos ou de planos especiais de cargos cedidos ao órgão ou por ele requisitados até 31 de agosto de 2015 e que tenham permanecido ininterruptamente nessa condição até a publicação desta Lei, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo de que trata o caput poderá apresentar manifestação irretratável contrária à fixação do exercício, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 147. O art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................
..................................................................................................

§ 17. A GDAA não poderá ser paga cumulativamente com outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional, a produção ou a superação de metas, independentemente da denominação ou da base de cálculo.

§ 18. A GDAA não será devida aos servidores de que trata o art. 1º da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, cedidos à Advocacia-Geral da União ou por aquele órgão requisitados." (NR)

Art. 148. Os cargos de níveis superior e intermediário enquadrados no PEC-AGU nos termos desta Lei poderão ser transpostos para os cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 118, conforme o caso, desde que verificada a compatibilidade da natureza e das atribuições do cargo de origem com as atribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 121 e no Anexo XXXV e do nível de escolaridade exigido para ingresso.

§ 1º Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de recursos humanos da Advocacia-Geral da União com a documentação necessária para comprovar que o cargo ocupado pelo servidor atende ao disposto no caput.

§ 2º As transposições serão formalizadas em ato do Advogado-Geral da União, que deverá ser publicado no Boletim de Serviço da Advocacia-Geral da União.

§ 3º Os ocupantes dos cargos que não atenderem ao disposto no caput permanecerão integrando o PEC-AGU.

§ 4º Os cargos de níveis superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput do art. 118 que estiverem vagos e que vierem a vagar serão transformados, respectivamente, em cargos de Analista Técnico de Apoio à Atividade Jurídica e de Técnico de Apoio à Atividade Jurídica.

§ 5º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo que vierem a integrar o PEC-AGU farão jus à Estrutura Remuneratória Especial de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010."
"Art. 149. A criação dos cargos a que se referem os arts. 3º, 42, 43, 46 e 47 ocorrerá sem aumento de despesa, pela compensação entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos vagos extintos e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos criados.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos efetivos vagos nos quantitativos relacionados no Anexo XXX, com vistas à compensação de que trata o caput.

Art. 150. O provimento dos cargos criados por esta Lei deverá ocorrer de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que tratam os arts. 42 e 43, até o limite do quadro de lotação aprovado para cada instituição federal de ensino, observada a disponibilidade orçamentária."

Razões dos vetos

     "Como não serão realizados concursos públicos no curto prazo, não há necessidade de criação das carreiras neste momento. Ademais, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão está realizando análise dos cargos e carreiras existentes no Poder Executivo Federal, de modo a se verificar, de maneira global, a real necessidade de ajustes ou de eventual criação de carreiras e cargos, a exemplo dos constantes do projeto que ora se encontra sob sanção."

§ 4º, incisos I a III e caput do art. 45-B da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei

"Art. 45-B. O auxílio-moradia no exterior não poderá exceder os limites máximos de cobertura estabelecidos para cada posto no exterior em ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais órgãos interessados, com base nos seguintes critérios:

I - cargo e classe do servidor;

II - número de dependentes legais que residam com o servidor na sede do posto; e

III - normas e práticas correntes do mercado imobiliário local."
"§ 4º Ato regulamentar do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o custeio de depósito de garantia e de comissões a agentes imobiliários, ouvidos os demais órgãos interessados e consideradas as condições peculiares de vida da sede dos postos."Razões dos vetos

"Nos termos do art. 84, inciso IV e parágrafo único, da Constituição, a regulamentação das leis é competência privativa do Presidente da República. Portanto, não cabe pretender que a 'regulamentação' ocorra por meio de Portaria de Ministro de Estado."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/7/2016, Página 160 (Veto)