Legislação Informatizada - LEI Nº 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016 - Veto
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LEI Nº 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016
Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 437, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 36, de 2016 (nº 4.254/15 na Câmara dos Deputados), que "Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão juntamente com a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 42
§ 1º do art. 11-A. da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, alterado pelo 7º, art. 1º e § 3º do art. 6º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, alterados pelo art. 20
"'Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pelas carreiras de:
I - Especialista do Banco Central do Brasil, composta pelo cargo de Analista do Banco Central do Brasil e pelo cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, ambos de nível superior;
II - Procurador do Banco Central do Brasil, composta pelo cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.
............................................................................................' (NR)"
Razões do veto
Como não serão realizados novos provimentos dos cargos no curto prazo, não há necessidade de alteração das carreiras neste momento. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão realizará análise dos cargos e carreiras existentes no Poder Executivo Federal, de modo a se verificar, de maneira global, a real necessidade de ajustes ou de eventual alteração de carreiras e cargos, a exemplo dos constantes do projeto que ora se encontra sob sanção.
Vetados os dispositivos primeiramente transcritos, impõe-se, em consequência, veto do inciso III do art. 43.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/7/2016, Página 160 (Veto)