Legislação Informatizada - LEI Nº 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.327, DE 29 DE JULHO DE 2016

Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

     Art. 1º O Anexo IV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA
ECONÔMICA APLICADA (IPEA)

     Art. 2º Os Anexos XX, XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II, III e IV desta Lei.

CAPÍTULO III
DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500

     Art. 3º Os Anexos XXIII e XXIV da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V e VI desta Lei.

CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR E DA
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE
RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS

     Art. 4º Os Anexos CLVIII e CLXVI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VII e VIII desta Lei.

CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE MÉDICO

     Art. 5º O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO VI
DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE

     Art. 6º Os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, de que tratam o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, e a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a denominar-se, respectivamente, Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle.

     Art. 7º A Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ....................................................................................
..........................................................................................................

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 11. A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Analista de Orçamento e de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Ipea depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em 2 (duas) etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 11-A. A investidura nos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á na Classe A, Padrão I.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á:

I - em etapa única, para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle;

II - em 2 (duas) etapas, para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, ambas de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e a segunda o curso de formação."
"Art. 22. São atribuições do ocupante do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:

I - no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização;

II - no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, das atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis do setor público nacional;

III - no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, das atividades de programação financeira da União, da administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, da orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira e do monitoramento das finanças dos entes federativos;

IV - no âmbito do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na esfera do Poder Executivo federal;

V - das atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - das atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, da gestão do patrimônio de fundos e programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo federal;

VII - das atividades de monitoramento das finanças dos entes federativos, do controle das transferências financeiras constitucionais e da consolidação das contas dos entes da Federação;

VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

IX - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle." (NR)
"Art. 22-A. São atribuições do ocupante do cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, no âmbito das atividades previstas no art. 22:

I - prestar apoio técnico e administrativo, visando ao funcionamento do órgão;

II - registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informações nos sistemas corporativos sob responsabilidade do órgão;

III - auxiliar a execução de atividades de auditoria, de fiscalização, de correição, de ouvidoria, de transparência pública, de administração financeira, orçamentária, patrimonial e contábil e de elaboração da programação financeira;

IV - subsidiar a formulação de diretrizes da administração financeira, orçamentária, patrimonial, contábil, de correição e de auditoria;

V - participar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elementos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de dados referentes aos trabalhos contábeis, de auditoria, de programação orçamentário-financeira e de correição do setor público;

VI - executar outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle."
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA
(IBGE)

     Art. 8º Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DAS CARREIRAS DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO
PENAL, DE ESPECIALISTA FEDERAL EM ASSISTÊNCIA À
EXECUÇÃO PENAL E DE TÉCNICO FEDERAL DE APOIO À
EXECUÇÃO PENAL

     Art. 9º Os Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei.

     Art. 10. O cargo de Agente Penitenciário Federal, integrante da carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, passa a denominar-se Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal.

     Art. 11. O cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, integrante da carreira de Especialista em Assistência Penitenciária, e o cargo de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, integrante da carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 117 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a denominar-se, respectivamente, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, integrante da carreira de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, integrante da carreira de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal.

     Art. 12. O art. 2º da Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas."(NR)      Art. 13. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 123. Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania, e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas." (NR) "Art. 124-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXVI." "Art. 125. ................................................................................
.........................................................................................................

§ 2º Os servidores integrantes da carreira de Agente Federal de Execução Penal serão enquadrados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput deste artigo, de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.

§ 3º O enquadramento e a mudança de denominação do cargo a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 4º Os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Federal de Execução Penal, a partir de 1º de janeiro de 2017, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 5º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas de que trata o § 4º na Tabela de Vencimento Básico constante do anexo a que se refere o caput será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica." (NR)
"Art. 127. A partir de 1º de janeiro de 2017, a promoção às classes do cargo de Agente Federal de Execução Penal, de que trata o art. 122 desta Lei, observará os seguintes requisitos:

I - para a Segunda Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 3 (três) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;

II - para a Primeira Classe: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 80 (oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 7 (sete) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;

III - para a Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 120 (cento e vinte) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;

IV - para a Classe Especial Sênior: possuir certificado de conclusão de curso de especialização ou de curso de formação específica equivalente, de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 15 (quinze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo." (NR)

CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP)

     Art. 14. Os Anexos IX, X, X-A e XII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XX, XXI, XXII e XXIII desta Lei.

     Art. 15. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 34. ................................................................................
.........................................................................................................

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da Susep." (NR)
"Art. 35. .................................................................................
.........................................................................................................

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da Susep cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 34 desta Lei.

§ 5º O enquadramento a que se refere o § 4º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 6º Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4º aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 7º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6º na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica." (NR)
"Art. 51-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo X-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep (GDASUSEP), de que trata o art. 55 desta Lei."
"Art. 51-B. Aplica-se o disposto nos arts. 48 a 50 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da Susep." "Art. 51-C. A aplicação do disposto nos arts. 51-A e 51-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6º do art. 35, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.

Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo X-A desta Lei."
CAPÍTULO X
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

     Art. 16. Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIV, XXV, XXVI e XXVII.

     Art. 17. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 67. ...................................................................................
..........................................................................................................

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2017, o cargo de nível intermediário de Agente Executivo fica reorganizado na carreira de Agente Executivo da CVM." (NR)
"Art. 68. ...................................................................................
.........................................................................................................

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2017, os cargos ocupados de Agente Executivo do quadro de pessoal da CVM cuja investidura tenha observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, bem como os cargos vagos e os demais cargos, à medida que vagarem, passam a integrar a carreira de que trata o parágrafo único do art. 67.

§ 5º O enquadramento a que se refere o § 4º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas por seus titulares.

§ 6º Os efeitos decorrentes do enquadramento a que se refere o § 4º aplicar-se-ão ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias da carreira de Agente Executivo, nos casos em que a aposentadoria ou a instituição da pensão tenha ocorrido com fundamento nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 7º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas a que se refere o § 6º na Tabela de Subsídios da carreira de Agente Executivo será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica." (NR)
"Art. 86-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

§ 1º Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XV-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM (GDECVM), de que trata o inciso I do art. 90 desta Lei."
"Art. 86-B. Aplica-se o disposto nos arts. 83 a 85 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da CVM." "Art. 86-C. A aplicação do disposto nos arts. 86-A e 86-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6º do art. 68, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.

Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo XV-A desta Lei."
CAPÍTULO XI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL

     Art. 18. Os Anexos II, IV e V da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX e XXX desta Lei.

CAPÍTULO XII
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL


     Art. 19. O Anexo II-A da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XXXI desta Lei.

     Art. 20. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          "Art. 1º (VETADO).

"Art. 6º ...................................................................................

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á:

I - em etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil;

II - em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil;

III - na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil.

§ 2º Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Para o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica.

§ 5º O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão." (NR)

CAPÍTULO XIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (PREVIC)

     Art. 21. Os Anexos II e III da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos XXXII e XXXIII desta Lei.

CAPÍTULO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

     Art. 22. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 23 e 24 desta Lei, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

     I - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

     II - plano de carreiras e cargos da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009;

     III - Agente Federal de Execução Penal, Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, de que trata esta Lei;

     IV - plano especial de cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003.

     Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.

     Art. 23. Os servidores de que trata o art. 22 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

     I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

     II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade;

     III - a partir de 1º de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.

     § 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data de aposentadoria ou de instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

     § 2º A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, em caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento de pensão.

     § 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento de aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

     § 4º Em caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer momento, ao termo firmado.

     § 5º Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

     Art. 24. Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, o prazo para a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos, nos termos dos incisos I a III do caput do art. 23, é da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

     § 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

     § 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 23.

     § 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 23 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

     Art. 25. Para fins do disposto no § 5º do art. 23 e no § 3º do art. 24, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

     Art. 26. A opção de que tratam os arts. 23 e 24 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XXXIV desta Lei, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

     I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 23 e 24;

     II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado;

     III - a renúncia ao direito de pleitear, por via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, salvo em caso de comprovado erro material.

     Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes a gratificação de desempenho prevista nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver, administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos, a importância paga a maior.

CAPÍTULO XV
DAS CARREIRAS JURÍDICAS

     Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:

     I - de Advogado da União;

     II - de Procurador da Fazenda Nacional;

     III - de Procurador Federal;

     IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

     V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

     Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei.

     Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

     Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

     Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

     I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

     II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969;

     III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

     Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

     Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:

     I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

     II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

     § 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

     § 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

     § 3º Não entrarão no rateio dos honorários:

     I - pensionistas;

     II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

     III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

     IV - aqueles em licença para atividade política;

     V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

     VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

     Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

     Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.

     § 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.

     § 2º Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

     § 3º A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

     § 4º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

     Art. 34. Compete ao CCHA:

     I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

     II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

     III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

     IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

     V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

     VI - editar seu regimento interno.

     § 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.

     § 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

     § 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

     § 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

     § 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

     § 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

     § 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

     Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional.

     § 1º Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34.

     § 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.

     Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes:

     I - a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito;

     II - serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.

     Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 37. Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:

     I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;

     II - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;

     III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

     IV - participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;

     V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas;

     VI - analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas;

     VII - promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

     VIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

     IX - manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

     X - realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

     XI - participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;

     XII - requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações;

     XIII - comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

     XIV - atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

     XV - atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;

     XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;

     XVII - atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;

     XVIII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

     XIX - utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;

     XX - analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

     XXI - conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

     XXII - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

     § 1º No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

     § 2º O Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.

     Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

     I - receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;

     II - requisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do Advogado-Geral da União;

     III - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;

     IV - somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;

     V - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;

     VI - ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

     VII - ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

     VIII - ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;

     IX - usar as insígnias privativas do cargo.

     § 1º No curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral da União.

     § 2º No exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude.

     § 3º A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares.

     § 4º Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados neste Capítulo, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente.

     § 5º A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.

     Art. 39. Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento).

     Art. 40. O art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ..................................................................................
.........................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997." (NR)

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 41. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 154. ................................................................................
..........................................................................................................

IV - Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle;
..........................................................................................................

VIII - Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente;

IX - Analista da CVM e Agente Executivo, das carreiras de Analista da CVM e de Agente Executivo da CVM, respectivamente;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 157. ................................................................................
........................................................................................................

§ 5º Os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "d" do inciso II do caput poderão ser aumentados, até 31 de agosto de 2020, para 60% (sessenta por cento) e para 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, no caso dos cargos de Agente Executivo da CVM e de Agente Executivo da Susep, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015." (NR)

     Art. 42. (VETADO).

     Art. 43. Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987:

     I - art. 4º;

     II - art. 5º;

     III - (VETADO);

     IV - art. 7º.

     Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016, ou a partir da data de sua publicação, se posterior, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus anexos.

     Brasília, 29 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Fábio Medina Osório


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 29/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 29/7/2016, Página 111 (Publicação Original)