Legislação Informatizada - LEI Nº 13.323, DE 28 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.323, DE 28 DE JULHO DE 2016

Reajusta a remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A remuneração dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados fica reajustada nos seguintes percentuais:

     I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

     II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2016;

     III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2017;

     IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, aplicados sobre as remunerações vigentes em 31 de dezembro de 2018.

     Parágrafo único. As tabelas constantes da Lei nº 12.777, de 28 de dezembro de 2012, ficam reajustadas de acordo com os incisos I a IV do caput deste artigo.

     Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões sujeitos a reajustes com base na remuneração do servidor ativo.

     Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.

     Art. 4º (VETADO).

     Brasília, 28 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago Junior
Fábio Medina Osório


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2016, Página 2 (Publicação Original)